STJ — 709291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5b8259658b178573d64ceb2f6463ed61b661f000fdc730b8c054c53a938fdf1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR HOMOLOGADA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO SENTENCIADO NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO APENADO QUE FOI DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA OITIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.
- Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, "a sindicância administrativa, a despeito de observar o devido processo legal, não possui o mesmo rigor que o processo judicial, notadamente quanto à presença do agravante nos atos diversos do interrogatório. Assim, o direito de presença nestes casos é relativizado, mesmo porque a participação do advogado nos atos permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 22), incidindo na espécie o postulado pas de nullité sans grief.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica" (HC n. 321.366/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 3/8/2015), o que foi atendido na espécie.
- Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como falta grave, qualquer discussão acerca da configuração da infração disciplinar ou até mesmo sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00039 INC:00002 INC:00005 ART:00050 INC:00006
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
- urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1981264 — RECURSO ESPECIAL · 2025-09-25 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 1015412 — HABEAS CORPUS · 2026-06-24 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- STJ — 1024353 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-27 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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