STJ — 713521

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 207f8cdacebdb5812ed17278dcff4a45d8e8058cb72dda9fac6a205f6c3be07e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ANTIGA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação que se mostra, em princípio, idônea, pois fundamentada na reiteração criminosa do agravante e na quantidade de droga apreendida. Porém, tratando-se de delito sem violência ou grave ameaça envolvendo quantidade de droga não exacerbada (695g de maconha) e, ostentando o réu condenação antiga por crime diverso (2017), revela-se desproporcional a medida cautelar de prisão.
  2. Para evitar a reiteração delitiva, afigura-se suficiente a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (i) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade (informar e justificar atividades); (ii proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusada ao processo; e (iii) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas. Deverá ainda apresentar em juízo endereço atualizado, para fins de comunicação processual.
  3. Agravo regimental provido. Prescrição de medidas cautelares diversas da prisão processual.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ANTIGA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação que se mostra, em princípio, idônea, pois fundamentada na reiteração criminosa do agravante e na quantidade de droga apreendida. Porém, tratando-se de delito sem violência ou grave ameaça envolvendo quantidade de droga não exacerbada (695g de maconha) e, ostentando o réu condenação antiga por crime diverso (2017), revela-se desproporcional a medida cautelar de prisão. 2. Para evitar a reiteração delitiva, afigura-se suficiente a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (i) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade (informar e justificar atividades); (ii proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusada ao processo; e (iii) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas. Deverá ainda apresentar em juízo endereço atualizado, para fins de comunicação processual. 3. Agravo regimental provido. Prescrição de medidas cautelares diversas da prisão processual.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE NÃO EXCESSIVA DE DROGA - SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP) STJ - <<HC 616727>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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