STJ — 742273

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcf80f45233481fec5b7e4de0e128fb9c8530df4db8ed7528698f79dd013881c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, a decretação da prisão preventiva da Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou as circunstâncias concretas da prisão em flagrante (a Acusada foi presa durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, que foi expedido após longa investigação que teria demonstrado que a Ré exercia o comércio ilegal de entorpecentes de forma habitual; além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, também foi destacada a apreensão de petrechos comumente utilizados na referida prática delituosa - balança de precisão e cadernos com anotações alusivas ao tráfico de drogas -, além de elevada quantia em dinheiro - R$ 26.570,00), o que justifica a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública.
  2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
  3. Os incisos I e II do art. 318-A, do Código de Processo Penal, não obstam que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem o indeferimento da prisão domiciliar, desde que fundadas em dados concretos que indiquem a necessidade de acautelamento da ordem pública com a medida extrema para o melhor cumprimento da teleologia da norma - a integral proteção do menor.
  4. A propósito, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice.
  5. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que a droga foi apreendida no local onde supostamente residiam a Agravante e sua filha, o que demonstra que a criança vive em contexto de risco e insegurança, pois exposta às atividades ilícitas supostamente cometidas pela Acusada, situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
  6. Não basta que o Réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não se observa no caso em questão.
  7. A suposta ofensa ao princípio da isonomia, ao argumento de que foi determinada a expedição de contramandado de prisão em favor de outro Corréu, não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal local, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a decretação da prisão preventiva da Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou as circunstâncias concretas da prisão em flagrante (a Acusada foi presa durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, que foi expedido após longa investigação que teria demonstrado que a Ré exercia o comércio ilegal de entorpecentes de forma habitual; além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, também foi destacada a apreensão de petrechos comumente utilizados na referida prática delituosa - balança de precisão e cadernos com anotações alusivas ao tráfico de drogas -, além de elevada quantia em dinheiro - R$ 26.570,00), o que justifica a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 3. Os incisos I e II do art. 318-A, do Código de Processo Penal, não obstam que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem o indeferimento da prisão domiciliar, desde que fundadas em dados concretos que indiquem a necessidade de acautelamento da ordem pública com a medida extrema para o melhor cumprimento da teleologia da norma - a integral proteção do menor. 4. A propósito, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice. 5. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que a droga foi apreendida no local onde supostamente residiam a Agravante e sua filha, o que demonstra que a criança vive em contexto de risco e insegurança, pois exposta às atividades ilícitas supostamente cometidas pela Acusada, situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não basta que o Réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não se observa no caso em questão. 7. A suposta ofensa ao princípio da isonomia, ao argumento de que foi determinada a expedição de contramandado de prisão em favor de outro Corréu, não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal local, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<HC 555018>>-MG, <<HC 609700>>-SP, <<HC 586416>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA) STJ - <<RHC 150363>>-SC, <<AgRg no HC 618775>>-SP, <<AgRg no HC 675930>>-SP STF - [[HC AgR 201360]], [[HC AgR 194515]] (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - ART. 318, II, DO CPP - DOENÇA GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 142524>>-RJ, <<RHC 117262>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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