STJ — 2519474

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b252b05b4368e3e688c568fb32fd2af7aec7cb0139ae0ce8a855dcecf56e12b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.127.026 do STJ: ausência de comprovação do preparo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.127.026 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de comprovação do preparo, pedido formulado após a interposição e impossibilidade de efeito retroativo.

Trecho de REsp 2.127.026 do STJ: ausência de comprovação do preparo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, comprovacao, preparo.

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REsp 2.210.451 do STJ: preparo recursal

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.210.451 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preparo recursal, intimação para recolhimento em dobro e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.210.451 do STJ: preparo recursal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: preparo, recursal.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO À REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Presidência desta Corte não conheceu do presente apelo nobre, em razão da ausência de comprovação do preparo e, não obstante regularmente intimada para sanar referido vício, a parte recorrente não juntou o comprovante necessário, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
  2. A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, não tem direito de isentar-se ao pagamento de preparo recursal, por ausência de previsão legal. Precedentes.
  3. Incide, portanto, a Súmula 187/STJ, ante a deserção do recurso especial, visto que, uma vez não comprovada a regularidade do preparo no ato da interposição do recurso, incumbia à parte "realizar o recolhimento em dobro", o que não foi providenciado.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO À REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. A Presidência desta Corte não conheceu do presente apelo nobre, em razão da ausência de comprovação do preparo e, não obstante regularmente intimada para sanar referido vício, a parte recorrente não juntou o comprovante necessário, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, não tem direito de isentar-se ao pagamento de preparo recursal, por ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Incide, portanto, a Súmula 187/STJ, ante a deserção do recurso especial, visto que, uma vez não comprovada a regularidade do preparo no ato da interposição do recurso, incumbia à parte "realizar o recolhimento em dobro", o que não foi providenciado. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRESA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL - RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2303549>>-GO, <<AREsp 1980648>>-GO (PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO - RECOLHIMENTO EM DOBRO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2405304>>-MT, <<AgInt no REsp 1972161>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.