Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE.
DESERÇÃO. INTIMAÇÃO À REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. EMPRESA
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
187/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Presidência desta Corte não conheceu do presente apelo nobre,
em razão da ausência de comprovação do preparo e, não obstante
regularmente intimada para sanar referido vício, a parte recorrente
não juntou o comprovante necessário, em descumprimento ao disposto
no art. 1.007, § 4º, do CPC.
- A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa
pública constituída sob a forma de sociedade anônima, não tem
direito de isentar-se ao pagamento de preparo recursal, por ausência
de previsão legal. Precedentes.
- Incide, portanto, a Súmula 187/STJ, ante a deserção do recurso
especial, visto que, uma vez não comprovada a regularidade do
preparo no ato da interposição do recurso, incumbia à parte
"realizar o recolhimento em dobro", o que não foi providenciado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE.
DESERÇÃO. INTIMAÇÃO À REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. EMPRESA
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
187/STJ.
1. A Presidência desta Corte não conheceu do presente apelo nobre,
em razão da ausência de comprovação do preparo e, não obstante
regularmente intimada para sanar referido vício, a parte recorrente
não juntou o comprovante necessário, em descumprimento ao disposto
no art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa
pública constituída sob a forma de sociedade anônima, não tem
direito de isentar-se ao pagamento de preparo recursal, por ausência
de previsão legal. Precedentes.
3. Incide, portanto, a Súmula 187/STJ, ante a deserção do recurso
especial, visto que, uma vez não comprovada a regularidade do
preparo no ato da interposição do recurso, incumbia à parte
"realizar o recolhimento em dobro", o que não foi providenciado.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRESA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL - RECOLHIMENTO DE
PREPARO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2303549>>-GO, <<AREsp 1980648>>-GO
(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO
- RECOLHIMENTO EM DOBRO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2405304>>-MT,
<<AgInt no REsp 1972161>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.