STJ — 1692736
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f00aa244318d25101a7c834a71f99035cec4bf4791c74bc204f7be7ca2b805b
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 692/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS
PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Quanto à controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte
Superior, a Primeira Seção acolheu questão de ordem nos REsps
1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP
e 1.734.698/SP, para que fosse revisada a tese jurídica no Tema
692/STJ.
2. A Primeira Seção, no julgamento da PET 12.482/DF, reafirmou a
tese jurídica do referido recurso repetitivo, com acréscimo
redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a
seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela
final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
3. Estão pendentes de julgamento dois embargos de declaração opostos
ao acórdão proferido na PET 12.482/DF, que suscitaram omissões
quanto às formas de execução do benefício cessado.
4. Considerando a relevância das matérias aventadas nos referidos
embargos de declaração, os recursos que tratam da mesma controvérsia
neste STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente
disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo
STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos
acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,
observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
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- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2
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