STJ — 686729

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc80d5edb0eec9d3d83bfd6bf7de0f6917d5fa869761b47f1cf14ef4aa1a8296

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. ERRO MATERIAL DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE, POR LAPSO, EMBORA TENHAM RECONHECIDO A AGRAVANTE, NÃO CONSIDERARAM, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, O AUMENTO APLICADO NO ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE NESTA CORTE, SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, muito embora tenham as instâncias ordinárias elevado a pena intermediária em 8 meses pela presença da agravante da calamidade, ao realizarem, na terceira etapa, a exasperação da sanção em 2/3, aplicaram, aparentemente, por lapso, a fração de aumento sobre o quantum estipulado para a pena-base (4 anos) e não para a pena intermediária (4 anos e 8 meses). Assim, a despeito de afastada a agravante da calamidade pública, o quantum da pena não sofrerá alterações e tal procedimento não configura reformatio in pejus tendo em vista o erro material ocorrido na origem.
  2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
  3. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço, já que praticado o roubo com excessiva violência - ameaças desnecessárias de disparos contra a cabeça de uma das vítimas -, bem como no fato de a prática delitiva ter redundado em disparos em via pública.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. ERRO MATERIAL DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE, POR LAPSO, EMBORA TENHAM RECONHECIDO A AGRAVANTE, NÃO CONSIDERARAM, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, O AUMENTO APLICADO NO ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE NESTA CORTE, SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, muito embora tenham as instâncias ordinárias elevado a pena intermediária em 8 meses pela presença da agravante da calamidade, ao realizarem, na terceira etapa, a exasperação da sanção em 2/3, aplicaram, aparentemente, por lapso, a fração de aumento sobre o quantum estipulado para a pena-base (4 anos) e não para a pena intermediária (4 anos e 8 meses). Assim, a despeito de afastada a agravante da calamidade pública, o quantum da pena não sofrerá alterações e tal procedimento não configura reformatio in pejus tendo em vista o erro material ocorrido na origem. 2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 3. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço, já que praticado o roubo com excessiva violência - ameaças desnecessárias de disparos contra a cabeça de uma das vítimas -, bem como no fato de a prática delitiva ter redundado em disparos em via pública. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DO DELITO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 655339>>-SP, {{HC 625645}}-SP (FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 262939>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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