STJ — 686729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc80d5edb0eec9d3d83bfd6bf7de0f6917d5fa869761b47f1cf14ef4aa1a8296
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. ERRO MATERIAL DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE, POR LAPSO, EMBORA TENHAM RECONHECIDO A AGRAVANTE, NÃO CONSIDERARAM, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, O AUMENTO APLICADO NO ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE NESTA CORTE, SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, muito embora tenham as instâncias ordinárias elevado a pena intermediária em 8 meses pela presença da agravante da calamidade, ao realizarem, na terceira etapa, a exasperação da sanção em 2/3, aplicaram, aparentemente, por lapso, a fração de aumento sobre o quantum estipulado para a pena-base (4 anos) e não para a pena intermediária (4 anos e 8 meses). Assim, a despeito de afastada a agravante da calamidade pública, o quantum da pena não sofrerá alterações e tal procedimento não configura reformatio in pejus tendo em vista o erro material ocorrido na origem.
- Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
- Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço, já que praticado o roubo com excessiva violência - ameaças desnecessárias de disparos contra a cabeça de uma das vítimas -, bem como no fato de a prática delitiva ter redundado em disparos em via pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:J
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 876372 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-25 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 848990 — HABEAS CORPUS · 2024-04-02 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- STJ — 2481511 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-04 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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