Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ALEGADA
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 315, § 2.º DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias com base no risco concreto de reiteração
delitiva, pois o Agravante responde a outra ação penal, na qual,
inclusive, foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado,
supostamente praticado em 21/02/2017, de modo a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
- Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois o risco de reiteração delitiva demonstra serem
insuficientes para acautelar a ordem pública.
- Como se sabe, em boa hora, o legislador transpôs o § 1.º do art.
489 do Código de Processo Civil para o Código de Processo Penal
(art. 315, § 2.º), explicitando uma série de requisitos que devem
ser preenchidos para que uma decisão possa ser considerada
devidamente fundamentada, à luz do princípio da persuasão racional.
Dentre os requisitos, lê-se: "Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
- Contudo, não se observa a alegada deficiência na fundamentação da
decisão agravada - por ausência de distinção entre o presente caso e
aqueles citados na petição inicial, também julgados pelo Superior
Tribunal de Justiça -, pois a ratio decidendi foi embasada no atual
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema e a
Defesa não trouxe, em seu arrazoado, precedentes com força
vinculante. Assim, à luz do caso concreto, o julgador é livre para
adotar conclusão diversa, desde que devidamente motivada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ALEGADA
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 315, § 2.º DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias com base no risco concreto de reiteração
delitiva, pois o Agravante responde a outra ação penal, na qual,
inclusive, foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado,
supostamente praticado em 21/02/2017, de modo a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
3. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois o risco de reiteração delitiva demonstra serem
insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Como se sabe, em boa hora, o legislador transpôs o § 1.º do art.
489 do Código de Processo Civil para o Código de Processo Penal
(art. 315, § 2.º), explicitando uma série de requisitos que devem
ser preenchidos para que uma decisão possa ser considerada
devidamente fundamentada, à luz do princípio da persuasão racional.
Dentre os requisitos, lê-se: "Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
5. Contudo, não se observa a alegada deficiência na fundamentação da
decisão agravada - por ausência de distinção entre o presente caso e
aqueles citados na petição inicial, também julgados pelo Superior
Tribunal de Justiça -, pois a ratio decidendi foi embasada no atual
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema e a
Defesa não trouxe, em seu arrazoado, precedentes com força
vinculante. Assim, à luz do caso concreto, o julgador é livre para
adotar conclusão diversa, desde que devidamente motivada.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 682732>>-SP,
<<AgRg no RHC 131309>>-MG,
<<AgRg no RHC 153700>>-AL
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<RHC 90306>>-RS
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<HC 550688>>-SP,
<<HC 558099>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00315 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 164593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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