STJ — 2076189

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77f774f585957f5b84851b3597c92f89493f93f85d1963912f5fa58d134ac311

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. PENA-BASE BEM FIXADA, NÃO MERECENDO CORREÇÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DE EXISTIREM PROVAS DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, a Corte Estadual enfrentou todos os argumentos levados à lume, à ocasião, pelo recorrente, inexistindo violação ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal e ao art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ.
  2. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
  3. No caso em exame, não se vislumbra violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, visto que o imóvel objeto da diligência era desabitado, o que não lhe confere a proteção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal e sendo-lhe inaplicáveis os temas do Tema de Repercussão Geral n. 280 do STF. Ainda que não se tratasse de imóvel desabitado, certo é que existiam, na ocasião, fundadas razões que davam conta de que no interior do imóvel ocorria situação de flagrante delito, consubstanciadas no recebimento de informes concretos que narravam que o corréu detinha drogas em depósito no apartamento.
  4. Em se tratando de ocorrência de erro de tipo, cabe à defesa a comprovação de que o agente atuou de forma equivocada quanto aos fatos que envolveram a prática do crime, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu, se limitando o recorrente a aduzir que "(a) não conhecia os outros acusados; (b) não sabia o conteúdo da carga que estava sendo posta em seu veículo, acreditando tratar-se de um carregamento de mudança de uma amiga", sendo certo que tais circunstâncias já foram afastadas pelo Juízo de primeiro grau. De mais a mais, "O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas" (AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024, negritos aditados).
  5. Não há qualquer ilegalidade na valoração da quantidade do entorpecente na vetorial das circunstâncias do delito, mormente porque o Juízo de primeiro grau não valorou a natureza da droga de forma dúplice, na medida em que deixou de levar em consideração tal circunstância na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/06, valorando-a somente uma única vez, na primeira fase da dosimetria, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Além disso, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo Juízo de primeiro grau, correlacionada à expressiva quantidade de droga apreendida - 82kg de maconha - e às consequências do delito que escapam da normalidade delitiva, restou devidamente fundamentada.
  6. Em que pese ser o acusado primário e portador de bons antecedentes, as instâncias de origem concluíram, a partir de premissas fáticas, que é ele dedicado à prática de atividade criminosa habitual, representando óbice à aplicação da minorante. Para que haja a desconstituição da conclusão obtida pelas instâncias de origem, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência incabível nesta via ante a incidência do óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. PENA-BASE BEM FIXADA, NÃO MERECENDO CORREÇÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DE EXISTIREM PROVAS DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte Estadual enfrentou todos os argumentos levados à lume, à ocasião, pelo recorrente, inexistindo violação ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal e ao art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ. 2. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso em exame, não se vislumbra violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, visto que o imóvel objeto da diligência era desabitado, o que não lhe confere a proteção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal e sendo-lhe inaplicáveis os temas do Tema de Repercussão Geral n. 280 do STF. Ainda que não se tratasse de imóvel desabitado, certo é que existiam, na ocasião, fundadas razões que davam conta de que no interior do imóvel ocorria situação de flagrante delito, consubstanciadas no recebimento de informes concretos que narravam que o corréu detinha drogas em depósito no apartamento. 4. Em se tratando de ocorrência de erro de tipo, cabe à defesa a comprovação de que o agente atuou de forma equivocada quanto aos fatos que envolveram a prática do crime, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu, se limitando o recorrente a aduzir que "(a) não conhecia os outros acusados; (b) não sabia o conteúdo da carga que estava sendo posta em seu veículo, acreditando tratar-se de um carregamento de mudança de uma amiga", sendo certo que tais circunstâncias já foram afastadas pelo Juízo de primeiro grau. De mais a mais, "O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas" (AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024, negritos aditados). 5. Não há qualquer ilegalidade na valoração da quantidade do entorpecente na vetorial das circunstâncias do delito, mormente porque o Juízo de primeiro grau não valorou a natureza da droga de forma dúplice, na medida em que deixou de levar em consideração tal circunstância na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/06, valorando-a somente uma única vez, na primeira fase da dosimetria, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Além disso, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo Juízo de primeiro grau, correlacionada à expressiva quantidade de droga apreendida - 82kg de maconha - e às consequências do delito que escapam da normalidade delitiva, restou devidamente fundamentada. 6. Em que pese ser o acusado primário e portador de bons antecedentes, as instâncias de origem concluíram, a partir de premissas fáticas, que é ele dedicado à prática de atividade criminosa habitual, representando óbice à aplicação da minorante. Para que haja a desconstituição da conclusão obtida pelas instâncias de origem, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência incabível nesta via ante a incidência do óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no HC 793211>>-RJ (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<REsp 1574681>>-RS STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no RHC 141401>>-RS, <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 536355>>-SP, <<AgRg no HC 860201>>-SP, <<AgRg no HC 909524>>-SP (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMÓVEL DESABITADO) STJ - <<AgRg no HC 873670>>-AL (ERRO DE TIPO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2727440>>-MS (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 629109>>-ES, <<AgRg no HC 730704>>-SP, <<AgRg no HC 565181>>-MS (TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2415080>>-MS, <<AgRg no REsp 2078746>>-MG (MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no HC 485238>>-MS, <<AgRg no AREsp 1549965>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.