Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE
PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. PENA-BASE BEM FIXADA, NÃO MERECENDO
CORREÇÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DE EXISTIREM
PROVAS DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADES
CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a Corte Estadual enfrentou todos os
argumentos levados à lume, à ocasião, pelo recorrente, inexistindo
violação ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal e ao art.
489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do
entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao
contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das
decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma
sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda,
desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas
(AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023), de modo que a
alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal,
incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ.
- Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio,
cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou
o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- No caso em exame, não se vislumbra violação ao art. 157 do Código
de Processo Penal, visto que o imóvel objeto da diligência era
desabitado, o que não lhe confere a proteção prevista no art. 5º,
XI, da Constituição Federal e sendo-lhe inaplicáveis os temas do
Tema de Repercussão Geral n. 280 do STF. Ainda que não se tratasse
de imóvel desabitado, certo é que existiam, na ocasião, fundadas
razões que davam conta de que no interior do imóvel ocorria situação
de flagrante delito, consubstanciadas no recebimento de informes
concretos que narravam que o corréu detinha drogas em depósito no
apartamento.
- Em se tratando de ocorrência de erro de tipo, cabe à defesa a
comprovação de que o agente atuou de forma equivocada quanto aos
fatos que envolveram a prática do crime, o que, na hipótese dos
autos, não ocorreu, se limitando o recorrente a aduzir que "(a) não
conhecia os outros acusados; (b) não sabia o conteúdo da carga que
estava sendo posta em seu veículo, acreditando tratar-se de um
carregamento de mudança de uma amiga", sendo certo que tais
circunstâncias já foram afastadas pelo Juízo de primeiro grau. De
mais a mais, "O reexame de provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação
com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas"
(AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024, negritos
aditados).
- Não há qualquer ilegalidade na valoração da quantidade do
entorpecente na vetorial das circunstâncias do delito, mormente
porque o Juízo de primeiro grau não valorou a natureza da droga de
forma dúplice, na medida em que deixou de levar em consideração tal
circunstância na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/06, valorando-a
somente uma única vez, na primeira fase da dosimetria, quando da
análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Além disso, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo
Juízo de primeiro grau, correlacionada à expressiva quantidade de
droga apreendida - 82kg de maconha - e às consequências do delito
que escapam da normalidade delitiva, restou devidamente
fundamentada.
- Em que pese ser o acusado primário e portador de bons
antecedentes, as instâncias de origem concluíram, a partir de
premissas fáticas, que é ele dedicado à prática de atividade
criminosa habitual, representando óbice à aplicação da minorante.
Para que haja a desconstituição da conclusão obtida pelas instâncias
de origem, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da
matéria, providência incabível nesta via ante a incidência do óbice
previsto na Súmula 7 deste Tribunal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE
PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. PENA-BASE BEM FIXADA, NÃO MERECENDO
CORREÇÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DE EXISTIREM
PROVAS DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADES
CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte Estadual enfrentou todos os
argumentos levados à lume, à ocasião, pelo recorrente, inexistindo
violação ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal e ao art.
489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do
entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao
contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das
decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma
sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda,
desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas
(AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023), de modo que a
alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal,
incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ.
2. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio,
cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou
o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. No caso em exame, não se vislumbra violação ao art. 157 do Código
de Processo Penal, visto que o imóvel objeto da diligência era
desabitado, o que não lhe confere a proteção prevista no art. 5º,
XI, da Constituição Federal e sendo-lhe inaplicáveis os temas do
Tema de Repercussão Geral n. 280 do STF. Ainda que não se tratasse
de imóvel desabitado, certo é que existiam, na ocasião, fundadas
razões que davam conta de que no interior do imóvel ocorria situação
de flagrante delito, consubstanciadas no recebimento de informes
concretos que narravam que o corréu detinha drogas em depósito no
apartamento.
4. Em se tratando de ocorrência de erro de tipo, cabe à defesa a
comprovação de que o agente atuou de forma equivocada quanto aos
fatos que envolveram a prática do crime, o que, na hipótese dos
autos, não ocorreu, se limitando o recorrente a aduzir que "(a) não
conhecia os outros acusados; (b) não sabia o conteúdo da carga que
estava sendo posta em seu veículo, acreditando tratar-se de um
carregamento de mudança de uma amiga", sendo certo que tais
circunstâncias já foram afastadas pelo Juízo de primeiro grau. De
mais a mais, "O reexame de provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação
com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas"
(AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024, negritos
aditados).
5. Não há qualquer ilegalidade na valoração da quantidade do
entorpecente na vetorial das circunstâncias do delito, mormente
porque o Juízo de primeiro grau não valorou a natureza da droga de
forma dúplice, na medida em que deixou de levar em consideração tal
circunstância na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/06, valorando-a
somente uma única vez, na primeira fase da dosimetria, quando da
análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Além disso, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo
Juízo de primeiro grau, correlacionada à expressiva quantidade de
droga apreendida - 82kg de maconha - e às consequências do delito
que escapam da normalidade delitiva, restou devidamente
fundamentada.
6. Em que pese ser o acusado primário e portador de bons
antecedentes, as instâncias de origem concluíram, a partir de
premissas fáticas, que é ele dedicado à prática de atividade
criminosa habitual, representando óbice à aplicação da minorante.
Para que haja a desconstituição da conclusão obtida pelas instâncias
de origem, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da
matéria, providência incabível nesta via ante a incidência do óbice
previsto na Súmula 7 deste Tribunal.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no HC 793211>>-RJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS
RAZÕES)
STJ - <<AgRg no RHC 141401>>-RS, <<HC 598051>>-SP,
<<AgRg no HC 536355>>-SP, <<AgRg no HC 860201>>-SP,
<<AgRg no HC 909524>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMÓVEL DESABITADO)
STJ - <<AgRg no HC 873670>>-AL
(ERRO DE TIPO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2727440>>-MS
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 629109>>-ES, <<AgRg no HC 730704>>-SP,
<<AgRg no HC 565181>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2415080>>-MS, <<AgRg no REsp 2078746>>-MG
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -
VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 485238>>-MS, <<AgRg no AREsp 1549965>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:00315 PAR:00002 INC:00004
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.