STJ — 2034824

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ef25342aa6c0c9426215b190222ff46fba75882e4efc060241ef8d468a0d52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879404
Número de registro na fonte
202203360522
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior".
  2. Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela Primeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 13.12.2023), no entanto, remanesce insegurança jurídica já que o referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não foram enfrentados, de modo exauriente, todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia.
  3. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito suficientemente demonstrada.
  4. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).
  5. Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n. 1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ.
  6. Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam processados os recursos na condição de Incidente de Assunção de Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de direito, com grande repercussão social, consoante o exige o art. 947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior". 2. Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela Primeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 13.12.2023), no entanto, remanesce insegurança jurídica já que o referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não foram enfrentados, de modo exauriente, todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito suficientemente demonstrada. 4. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 5. Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n. 1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ. 6. Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam processados os recursos na condição de Incidente de Assunção de Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de direito, com grande repercussão social, consoante o exige o art. 947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspendar a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.