Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE
PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO
DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI
N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o(a)servidor(a) público(a) manejou ação
ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício
de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente
público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de
adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos
adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
- A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta
altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes
autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos
princípios legais da economia, do devido processo legal, e da
segurança jurídica.
- Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e
observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a
necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se.
- Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE
PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO
DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI
N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS.
1. No caso dos autos, o(a)servidor(a) público(a) manejou ação
ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício
de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente
público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de
adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos
adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta
altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes
autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos
princípios legais da economia, do devido processo legal, e da
segurança jurídica.
3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e
observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a
necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se.
4. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade
de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas
por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n.
8.112/1990." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art.
1.037, II, do CPC/2015, suspendar a tramitação de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e
tramitem no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.