Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO INFORMAL. UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n. 545 do STJ, "[q]uando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará
jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."
- No caso, a confissão informal do Acusado de que venderia os
entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em
flagrante, foi utilizada no acórdão atacado para se concluir pela
autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. Assim, faz ele
jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas
declarações em juízo.
- Consoante precedentes desta Sexta Turma, "[s]e o Tribunal, ao
apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter
a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65,
III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado
expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp
1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).
- Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas
corpus, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão e
redimensionando a reprimenda do Agravante nos termos especificados
no voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO INFORMAL. UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da Súmula n. 545 do STJ, "[q]uando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará
jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."
2. No caso, a confissão informal do Acusado de que venderia os
entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em
flagrante, foi utilizada no acórdão atacado para se concluir pela
autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. Assim, faz ele
jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas
declarações em juízo.
3. Consoante precedentes desta Sexta Turma, "[s]e o Tribunal, ao
apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter
a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65,
III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado
expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp
1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).
4. Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas
corpus, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão e
redimensionando a reprimenda do Agravante nos termos especificados
no voto.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO INFORMAL - FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO - ATENUANTE DA
CONFISSÃO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 594675>>-SP
(CONFISSÃO INFORMAL - FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO DO TRIBUNAL -
NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IRRELEVÂNCIA -
ATENUANTE DA CONFISSÃO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1606166>>-SP,
<<REsp 1925885>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.