STJ — 917128
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91bdbadf3117b087f84a069b55476a1926b6eca95d938c9ecb5f1047f256b26e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REVISÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA CONJUNTA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SUPORTE FÁTICO DIVERSO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento deste Superior Tribunal que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
- Os critérios adotados na dosimetria da pena, atendido o princípio da discricionariedade vinculada, não são passíveis de revisão na estreita via do writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese vertente.
- A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal não deve ser afastada, pois decorre de causa distinta - valer-se da relação doméstica de confiança e do estado de coabitação e da consequente vulnerabilidade acentuada da vítima para o cometimento do delito -, enquanto que a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal diz respeito à condição pessoal do agente, no caso, da relação de ascendência do réu com a vítima, situações claramente distintas, não havendo falar em bis in idem.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00226 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2090097 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2923550 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-27 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2209296 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-27 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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