STJ — 1964457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff9660ed49173c446163db189393de433490b198d6c38b2bf7fad35ead87322c
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO
EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE
À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE
INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA
INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A
SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A
PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO
CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU
EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos,
mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se
compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do
mesmo valor pago diretamente à executada.
2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a
lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas
razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na
esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do
patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida
a penhora genérica.
4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar
especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a
terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu
credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos
termos do art. 312 do CC.
5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde
que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na
intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao
menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos
penhorados.
6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão
que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que
os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em
que deferida a penhora.
7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ.
8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art312
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art855
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