STJ — 2302063
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHO
FEDERAL DE ENFERMAGEM. OPERAÇÃO PLANADOR. ESQUEMA FRAUDULENTO DE
DESVIO DE VERBA PÚBLICA. CONTRATAÇÕES IRREGULARES. PAGAMENTOS
INDEVIDOS. DOSIMETRIA. PROVA EMPRESTADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto da decisão recorrida.
II - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo
utilizando-se dos seguintes fundamentos: "A tese de que não houve
dolo, e de que as contratação e pagamentos realizados pelo COFEN,
entre1991 a 2002 foi no máximo mera irregularidade não é admitida.
Compulsando os autos, verifica-se que foram anexados (i) laudos
periciais elaborados pela Polícia Federal, no bojo do inquérito
civil n.º 1.30.012.000053/2005-10 (eventos 358, 373, 374, 375,376 e
378), (ii) acórdão do Tribunal de Contas da União - TC
025.733/2006-9 (eventos 371, 386,387 e 388), e (iii) os autos do
processo criminal n.º 0503399-35.2005.4.02.5101 (evento 478). O
esquema se repetiu em contratos com outras empresas e a Justiça
Federal do Rio de Janeiro já proferiu até outras decisões no bojo de
improbidades símiles. Consoante o laudo pericial n.º 746/2004,
exarado pelo Departamento da Polícia Federal, constata-se o
envolvimento dos apelantes [...] no esquema deflagrado pela Operação
Planador. E, nos autos da ação criminal, apontou-se que 'os
acusados efetivamente se organizaram dentro do Conselho Federal de
Enfermagem de modo a obter vantagens indevidas, desviando recursos
públicos através de contratações de empresas diretamente envolvidas
no esquema criminoso, o que somente se perpetuou dada atuação coesa
e harmônica de todos aqueles envolvidos nas licitações, desde os
órgãos deliberativos até a contabilidade fraudulenta dos pagamentos
indevidos. As fraudes praticadas ficaram devidamente comprovadas nos
autos, as quais consistiram em indevidas dispensas de licitação e
simulação de participação de empresas com o propósito manifesto de
direcionar a contratação para as empresas ligadas aos
acusados'(evento 487). A prova ali colhida e para cá emprestada é
válida e é considerada. Há identidade fática, e a prova foi
validamente colhida na esfera administrativa e criminal e pôde ser
confrontada, também aqui, pela defesa. Todos os apelantes, como
temperou a sentença, estiveram envolvidos no esquema fraudulento,
realizado de modo absolutamente ilegal. É ler a documentação dos
autos e as diligências realizadas no âmbito do Departamento da
Polícia Federal e do Tribunal de Contas da União. [...]"
III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - No caso, a Corte de origem reconheceu expressamente a
ocorrência de dolo na conduta dos acusados, não havendo razão para a
invocação do Tema n. 1.199 do STF. No julgamento da matéria, no
Tema n. 1.199, foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e
11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma
benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do
ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n.
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime
prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos
marcos temporais a partir da publicação da lei.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de
análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no
acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o
conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015
seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.
1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)
alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
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