Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPACTUAÇÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarcada Ilha de São Luís, nos autos da ação de desapropriação indireta, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela agravada e outros, ora agravados,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPACTUAÇÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão
proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da
Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarcada Ilha de
São Luís, nos autos da ação de desapropriação indireta, em fase de
cumprimento de sentença, promovida pela agravada e outros, ora
agravados, por meio da qual chamou o feito à ordem e determinou o
prosseguimento do feito executório face ao descumprimento do acordo
extrajudicial celebrado entre as partes, tomando como valor do
débito o que fora apresentado pelos credores e não impugnado pelos
devedores segundo os cálculos de fls. 1.486-1.488. No Tribunal a
quo, o agravo não foi provido.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
1.022, do CPC/2015, sem razão o ente federado recorrente a esse
respeito, porquanto a matéria foi devidamente apreciada e
fundamentada pela Corte Estadual, ainda que de modo diverso do
pretendido pelo ente federado recorrente, não se podendo confundir
decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp n.
801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de
23/4/2008; REsp n. 1.672.822/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.669.867/SC,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp
n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
IV - No que concerne à alegada violação do art. 183 do CPC/2015, a
Corte Estadual assim deliberou (fl. 1.714): "[...].Quanto à
preliminar de nulidade processual, suscitada pelo réu/executado ora
Agravante Estado do Maranhão, ao argumento de que ele não foi
pessoalmente intimado da decisão agravada com a remessa dos autos
como estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, os quais, à época,
tramitavam de forma física, verifico que a mesma não tem amparo
legal, considerando que, tal como afirmado acima e devidamente
comprovado nos autos, embora não tenha o agravante sido pessoalmente
intimado tão logo a decisão foi proferida, o mesmo tomou ciência
inequívoca da referida decisão após a virtualização dos autos, que
passaram a tramitar no sistema processual eletrônico PJe, tendo,
assim, acesso à íntegra do processo, o que corresponde à sua vista
pessoal do mesmo, ou melhor, à sua intimação pessoal acerca do
conteúdo da decisão, tanto que, dando-se por intimado de seu
conteúdo, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento sem demonstrar
qualquer prejuízo para sua defesa, qualquer dificuldade para a
compreensão de todos os fatos do processo, tendo inclusive, em suas
razões recursais, aberto um capítulo próprio intitulado de
"Histórico da Demanda", não havendo, assim, que se falar em nulidade
da intimação nos termos do art. 280 do mesmo Diploma legal, posto
que, no caso, o que ocorreu, na prática, foi tão somente a demora na
vista dos autos pelo Agravante, sem que isto lhe tenha causado
qualquer embaraço ou impacto negativo de qualquer natureza, não
sendo caso, portanto, de se falar em prejuízo presumido ou
hipotético. [...]. Do reexame do acórdão recorrido, especificamente
dos excertos dele reproduzidos, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o principal fundamento apresentado
naquele julgado, acerca de não haver nulidade da intimação do ente
federado recorrente, porquanto, na prática, somente houve demora na
vista dos autos, sem que lhe tenha causado qualquer embaraço ou
impacto negativo de qualquer natureza, utilizado de forma suficiente
para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido
no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,
ambas do STF."
V - A respeito da indicada violação dos arts. 189, 360, I, e 394 do
Código Civil, e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, concernente à
alegação do agravante de prescrição da pretensão dos recorridos de
exigir o cumprimento de obrigação de acordo extrajudicial celebrado,
ou de ter havido novação da dívida, a Corte estadual deliberou no
seguinte sentido (fls. 1.715-1.716 e 1.723): "[...].Sem razão o
Agravante, considerando o caso não diz respeito a execução de título
executivo extrajudicial, mas sim, de sentença transitada em julgado
em que os Acordos firmados, mais precisamente a repactuação, que
objetivava pôr fim à execução/cumprimento da sentença, não foi
cumprida nem tão pouco foi homologada judicialmente, a exemplo do
que ocorreu em relação ao primeiro Acordo, de modo que, o seu
descumprimento implica no prosseguimento da fase executiva do
processo alusivo à Ação de Desapropriação Indireta, posto que, em
razão da não homologação judicial desta Repactuação os
autores/exequentes aqui Agravados não têm título executivo
extrajudicial para executar pelo saldo devedor, mas sim, têm a seu
favor o direito de dar prosseguimento à execução/cumprimento do
título judicial transitado em julgado e devidamente liquidado,
abatendo o valor já recebido. Por outro lado, tanto o Acordo inicial
quanto a repactuação não contemplaram a suspensão do processo,
sendo que na cláusula ou item 13 da Repactuação, as partes ajustaram
que, em caso de inadimplemento no pagamento das prestações
assumidas pelo Estado do Maranhão (designado Segundo Transigente)),
poderá o presente termo de acordo ser rescindido na sua íntegra,
retomando-se ao valor original, descontando-se as parcelas
recebidas, conforme ID11065315. Ademais, em nenhum momento foi
determinada a suspensão do processo por decisão judicial nem tão
pouco os exequentes ficaram inertes diante da ausência do pagamento
das parcelas devidas pelo Estado, não restando, assim caracterizada
a alegada prescrição quinquenal intercorrente [...].Quanto à alegada
novação, que, segundo a letra da lei (art. 360, I, do CC) ocorre
"quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e
substituir a anterior", esta não restou caracterizada nos autos,
considerando que tramitava a Ação de Desapropriação Indireta, em
fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com o valor da
dívida do réu/executado ora Agravante devidamente estabelecido por
sentença homologatória dos cálculos do contador transitada em
julgado, quando as partes tentaram pôr fim à execução mediante
Acordo que não foi cumprido e posterior repactuação igualmente não
cumprida, na qual, porém, foi estabelecida cláusula que autorizava o
prosseguimento da execução caso o devedor não pagasse os valores
das prestações/parcelas assumidas. Assim, em tendo as partes na
Repactuação (acordo juntado aos autos por petição) deixado expresso
de forma inequívoca que não tinham a vontade de novar, ou seja, de
que o devedor contraísse com os credores nova dívida para extinguir
e substituir a dívida anterior expressa no título executivo judicial
sob execução, posto que estabeleceram cláusula que autorizava o
prosseguimento da execução do título executivo judicial pelo valor
remanescente da dívida, descontados os valores das parcelas
eventualmente pagas caso o devedor descumprisse o acordo, deixando,
assim, inalterada a natureza do título judicial representativo do
valor da dívida originária, não restando qualquer incompatibilidade
entre a dívida anterior consubstanciada na sentença sob execução e a
nova obrigação entabulada no acordo em caso de não cumprimento, não
há como ser acolhida a tese de ocorrência de novação, visto que não
têm aplicação à espécie o disposto no art. 360, I, do Código Civil,
nem tão pouco os ensinamentos doutrinários e os julgados trazidos à
colação pelo devedor ora Agravante (ID11065293,pp.22-29). Da mesma
forma, também não teria ocorrido a novação se as partes tivessem
optado pela suspensão do processo de execução até final cumprimento
do acordo e, em caso de descumprimento, o processo de execução
voltasse a prosseguir, posto que, neste caso, o acordo teria sido
realizado, tal como a Repactuação em epígrafe, sob condição.[...]."
VI - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão
recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos
carreados aos autos, dentre eles e principalmente o contrato de
repactuação firmado entre as partes, concluiu, categoricamente, pela
não ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do
Decreto n. 20.910/1932, bem assim de não ter havido novação da
dívida, a uma, porque nenhum momento foi determinada a suspensão do
processo por decisão judicial nem tão pouco os exequentes ficaram
inertes diante da ausência do pagamento das parcelas devidas pelo
Estado ; a duas, porque no acordo judicial juntado aos autos por
petição (repactuação), os autores deixaram expresso de forma
inequívoca que não tinham a vontade de novar e, a três, porque, em
razão da repactuação não cumprida, foi estabelecida neste acordo
cláusula que autorizava o prosseguimento da execução caso o devedor
(recorrente) não pagasse os valores das prestações/parcelas
assumidas.
VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, de havido prescrição da pretensão dos recorridos de
exigir o cumprimento de obrigação de acordo extrajudicial celebrado,
ou de novação da dívida, na forma pretendida no recurso, demandaria
o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante
os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A esse respeito,
os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.017.749/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 10/1/2024; AgRg no AREsp n. 363.302/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe
de 10/10/2014.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<REsp 801101>>-MG, <<REsp 1672822>>-SC,
<<REsp 1669867>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS,
<<AgInt no REsp 1719870>>-RS
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2017749>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00003 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.