STJ — 2110275

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-08-19Data da publicação: 2024-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb58a2547a03526b8636efe664f9dc20bcb1721af9d146e66a76c63260129f68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881543
Número de registro na fonte
202304144301
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPACTUAÇÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarcada Ilha de São Luís, nos autos da ação de desapropriação indireta, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela agravada e outros, ora agravados,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPACTUAÇÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarcada Ilha de São Luís, nos autos da ação de desapropriação indireta, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela agravada e outros, ora agravados, por meio da qual chamou o feito à ordem e determinou o prosseguimento do feito executório face ao descumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tomando como valor do débito o que fora apresentado pelos credores e não impugnado pelos devedores segundo os cálculos de fls. 1.486-1.488. No Tribunal a quo, o agravo não foi provido. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, do CPC/2015, sem razão o ente federado recorrente a esse respeito, porquanto a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Corte Estadual, ainda que de modo diverso do pretendido pelo ente federado recorrente, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp n. 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008; REsp n. 1.672.822/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.669.867/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - No que concerne à alegada violação do art. 183 do CPC/2015, a Corte Estadual assim deliberou (fl. 1.714): "[...].Quanto à preliminar de nulidade processual, suscitada pelo réu/executado ora Agravante Estado do Maranhão, ao argumento de que ele não foi pessoalmente intimado da decisão agravada com a remessa dos autos como estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, os quais, à época, tramitavam de forma física, verifico que a mesma não tem amparo legal, considerando que, tal como afirmado acima e devidamente comprovado nos autos, embora não tenha o agravante sido pessoalmente intimado tão logo a decisão foi proferida, o mesmo tomou ciência inequívoca da referida decisão após a virtualização dos autos, que passaram a tramitar no sistema processual eletrônico PJe, tendo, assim, acesso à íntegra do processo, o que corresponde à sua vista pessoal do mesmo, ou melhor, à sua intimação pessoal acerca do conteúdo da decisão, tanto que, dando-se por intimado de seu conteúdo, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento sem demonstrar qualquer prejuízo para sua defesa, qualquer dificuldade para a compreensão de todos os fatos do processo, tendo inclusive, em suas razões recursais, aberto um capítulo próprio intitulado de "Histórico da Demanda", não havendo, assim, que se falar em nulidade da intimação nos termos do art. 280 do mesmo Diploma legal, posto que, no caso, o que ocorreu, na prática, foi tão somente a demora na vista dos autos pelo Agravante, sem que isto lhe tenha causado qualquer embaraço ou impacto negativo de qualquer natureza, não sendo caso, portanto, de se falar em prejuízo presumido ou hipotético. [...]. Do reexame do acórdão recorrido, especificamente dos excertos dele reproduzidos, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o principal fundamento apresentado naquele julgado, acerca de não haver nulidade da intimação do ente federado recorrente, porquanto, na prática, somente houve demora na vista dos autos, sem que lhe tenha causado qualquer embaraço ou impacto negativo de qualquer natureza, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF." V - A respeito da indicada violação dos arts. 189, 360, I, e 394 do Código Civil, e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, concernente à alegação do agravante de prescrição da pretensão dos recorridos de exigir o cumprimento de obrigação de acordo extrajudicial celebrado, ou de ter havido novação da dívida, a Corte estadual deliberou no seguinte sentido (fls. 1.715-1.716 e 1.723): "[...].Sem razão o Agravante, considerando o caso não diz respeito a execução de título executivo extrajudicial, mas sim, de sentença transitada em julgado em que os Acordos firmados, mais precisamente a repactuação, que objetivava pôr fim à execução/cumprimento da sentença, não foi cumprida nem tão pouco foi homologada judicialmente, a exemplo do que ocorreu em relação ao primeiro Acordo, de modo que, o seu descumprimento implica no prosseguimento da fase executiva do processo alusivo à Ação de Desapropriação Indireta, posto que, em razão da não homologação judicial desta Repactuação os autores/exequentes aqui Agravados não têm título executivo extrajudicial para executar pelo saldo devedor, mas sim, têm a seu favor o direito de dar prosseguimento à execução/cumprimento do título judicial transitado em julgado e devidamente liquidado, abatendo o valor já recebido. Por outro lado, tanto o Acordo inicial quanto a repactuação não contemplaram a suspensão do processo, sendo que na cláusula ou item 13 da Repactuação, as partes ajustaram que, em caso de inadimplemento no pagamento das prestações assumidas pelo Estado do Maranhão (designado Segundo Transigente)), poderá o presente termo de acordo ser rescindido na sua íntegra, retomando-se ao valor original, descontando-se as parcelas recebidas, conforme ID11065315. Ademais, em nenhum momento foi determinada a suspensão do processo por decisão judicial nem tão pouco os exequentes ficaram inertes diante da ausência do pagamento das parcelas devidas pelo Estado, não restando, assim caracterizada a alegada prescrição quinquenal intercorrente [...].Quanto à alegada novação, que, segundo a letra da lei (art. 360, I, do CC) ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior", esta não restou caracterizada nos autos, considerando que tramitava a Ação de Desapropriação Indireta, em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com o valor da dívida do réu/executado ora Agravante devidamente estabelecido por sentença homologatória dos cálculos do contador transitada em julgado, quando as partes tentaram pôr fim à execução mediante Acordo que não foi cumprido e posterior repactuação igualmente não cumprida, na qual, porém, foi estabelecida cláusula que autorizava o prosseguimento da execução caso o devedor não pagasse os valores das prestações/parcelas assumidas. Assim, em tendo as partes na Repactuação (acordo juntado aos autos por petição) deixado expresso de forma inequívoca que não tinham a vontade de novar, ou seja, de que o devedor contraísse com os credores nova dívida para extinguir e substituir a dívida anterior expressa no título executivo judicial sob execução, posto que estabeleceram cláusula que autorizava o prosseguimento da execução do título executivo judicial pelo valor remanescente da dívida, descontados os valores das parcelas eventualmente pagas caso o devedor descumprisse o acordo, deixando, assim, inalterada a natureza do título judicial representativo do valor da dívida originária, não restando qualquer incompatibilidade entre a dívida anterior consubstanciada na sentença sob execução e a nova obrigação entabulada no acordo em caso de não cumprimento, não há como ser acolhida a tese de ocorrência de novação, visto que não têm aplicação à espécie o disposto no art. 360, I, do Código Civil, nem tão pouco os ensinamentos doutrinários e os julgados trazidos à colação pelo devedor ora Agravante (ID11065293,pp.22-29). Da mesma forma, também não teria ocorrido a novação se as partes tivessem optado pela suspensão do processo de execução até final cumprimento do acordo e, em caso de descumprimento, o processo de execução voltasse a prosseguir, posto que, neste caso, o acordo teria sido realizado, tal como a Repactuação em epígrafe, sob condição.[...]." VI - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o contrato de repactuação firmado entre as partes, concluiu, categoricamente, pela não ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, bem assim de não ter havido novação da dívida, a uma, porque nenhum momento foi determinada a suspensão do processo por decisão judicial nem tão pouco os exequentes ficaram inertes diante da ausência do pagamento das parcelas devidas pelo Estado ; a duas, porque no acordo judicial juntado aos autos por petição (repactuação), os autores deixaram expresso de forma inequívoca que não tinham a vontade de novar e, a três, porque, em razão da repactuação não cumprida, foi estabelecida neste acordo cláusula que autorizava o prosseguimento da execução caso o devedor (recorrente) não pagasse os valores das prestações/parcelas assumidas. VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de havido prescrição da pretensão dos recorridos de exigir o cumprimento de obrigação de acordo extrajudicial celebrado, ou de novação da dívida, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.017.749/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024; AgRg no AREsp n. 363.302/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 10/10/2014. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<REsp 801101>>-MG, <<REsp 1672822>>-SC, <<REsp 1669867>>-SC (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS) STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS, <<AgInt no REsp 1719870>>-RS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2017749>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.