STJ — 1821248

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b5f05acf0f5d0bafbe155c718ae72399e605ae927ae4d0b4e1d528accc80881

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR FIANÇA BANCÁRIA. DEFERIMETNO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ACERCA DOS TERMOS INICIAL E FINAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consta, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente com o objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e certo ao afastamento da exigência de supostos créditos tributários relativos à Contribuição ao IAA do período de maio/1989 a setembro/1990, dada a extinção de tais créditos por prescrição, nos termos do art. 174, do CTN. O valor dos créditos tributários em discussão, atualizados para 2024, corresponde a aproximadamente R$ 2.690.000,00 (dois milhões seiscentos e noventa mil reais), conforme fl. 561.
  2. Inicialmente, a impetrante ajuizou duas ações: uma Ação Cautelar de Depósito, para suspensão da exigibilidade do IAA e respectivo adicional, e uma Ação Declaratória, para discutir a exigibilidade da mencionada contribuição.
  3. A empresa contribuinte, nos autos da Ação Cautelar, após ter realizado os depósitos judiciais pertinentes e obtido a suspensão da exigibilidade das contribuições em questão, requereu e obteve autorização judicial para substituição dos depósitos por Carta de Fiança e levantamento dos valores já depositados. Pontue-se que a Fazenda Nacional não foi intimada previamente acerca dos pedidos de substituição dos depósitos e de levantamento dos valores.
  4. Entretanto, após a interposição de Agravo de Instrumento pela União, o TRF1 reformou a decisão provisória, pois entendeu que a Carta de Fiança não permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Enquanto isso, o depósito já havia sido levantado no primeiro grau e, com a decisão do TRF1, não houve a restituição pela empresa dos valores levantados.
  5. Paralelamente, a recorrente apresentou desistência da Ação Cautelar, o que foi homologado pelo juízo de primeiro grau.
  6. Restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, a empresa contribuinte foi novamente intimada, em dezembro de 2003, para pagar o débito fiscal, ocasião em que impetrou o presente Mandado de Segurança, sob o argumento de que houve prescrição. Sustenta que, diante da decisão do TRF1, o prazo prescricional para o fisco cobrar os seus créditos teria voltado a fluir da intimação da Fazenda Nacional do referido acórdão.
  7. O juízo de primeiro grau denegou a Segurança, ao fundamento de que a decisão do TRF1, no Agravo de Instrumento, restabeleceu o "status quo" anterior, de modo que a atitude da empresa (recusa ou omissão em restabelecer o depósito judicial que havia sido feito), por descumprir decisão judicial, não poderia ser "premiada" com a decretação da prescrição do crédito tributário. A Corte de origem, por sua vez, negou provimento ao Apelo da recorrente. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ACERCA DO MARCO TEMPORAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
  8. Verifica-se que, além de a empresa não ter restituído os valores levantados, nem restabelecido com os depósitos a partir da decisão do TRF1 - que declarou a impossibilidade de substituição dos depósitos em dinheiro por Carta de Fiança -, que a recorrente ainda desistiu da Ação Cautelar, em evidente descumprimento de decisão judicial e má-fé processual, o que é punível, em tese, com multa processual
  9. Dito de outro modo, a decisão do TRF1 que reformou a decisão de primeiro grau não restabeleceu, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas determinou que era ilegal a decisão que autorizou a substituição do depósito pela fiança bancária, e que, simultaneamente, autorizou o levantamento dos depósitos.
  10. Contudo, considerando o quadro fático de que já houve o levantamento do depósito judicial pela contribuinte, não havia impedimentos para a Fazenda Nacional promover a cobrança judicial do crédito pela via adequada (Execução Fiscal), desde que evidentemente contado o prazo prescricional a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Entretanto, com base no acórdão de origem, não se sabe se, na data do julgamento do Agravo de Instrumento pelo TRF1, o crédito tributário já estava ou não definitivamente constituído.
  11. A Primeira Seção do STJ possui orientação de que, impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos Recursos Especial ou Extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.468.493/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2019 e EREsp 449.679/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 01/02/2011.
  12. Todavia, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente: a) acerca da data em que teria ocorrido a publicação do acórdão no Agravo de Instrumento 93.01.33836-0 - no qual ficou consignada a impossibilidade de substituição de depósitos por fianças sem anuência da Fazenda e a imprestabilidade das fianças para fins de suspensão da exigibilidade; b) da data na qual a Fazenda foi intimada dessa decisão; e c) a data em que teria ocorrido a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários.
  13. Corroborando a ausência de elementos fáticos no acórdão a quo que permitam verificar se houve ou não a prescrição, o próprio recorrente apresentou Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, apontando omissões. Na oportunidade, alegou que a decisão do TRF1, que reformou a decisão de primeiro grau, "foi publicada em 14/04/1994 e não houve qualquer recurso com efeito suspensivo, de modo que, a partir da referida data, a União Federal ficou livre e desimpedida para cobrar os respectivos montantes, nos termos do art. 174 do CTN." (fl. 884).
  14. Alegou, também, que paralelamente continuou a discutiu os valores na esfera administrativa e que em 7/2/1996 foi notificado da última decisão do Conselho de Contribuintes que manteve os créditos tributários. Aduz que há documentos nos autos que demonstram que a própria Receita Federal reconheceu que o prazo prescricional teria começado a fluir em 7/2/1996.
  15. Entretanto, nenhuma das duas omissões foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, o que configura omissão, por violação ao art. 1.022, II, do CPC/15. Pontue-se que há relevância nas matérias apontadas, uma vez que possuem o condão de, em tese, alterar o resultado da demanda.
  16. Assim, faz-se necessário à Corte a quo, considerando as alegações do recorrente em seus Embargos de Declaração, delimitar os termos inicial e final da prescrição, bem como responder se, na data do julgamento do Agravo de Instrumento que reformou a decisão de primeiro grau, o crédito tributário já estava constituído ou não: caso a resposta seja afirmativa, aí realmente a prescrição reiniciou a partir da intimação do referido acórdão; porém, se não estava constituído, faz-se necessário primeiro identificar a data da constituição definitiva no âmbito administrativo, pois só a partir dessa data é que começaria a correr a prescrição. Tais informações são importantes para o deslinde da demanda, uma vez que podem permitir ao Tribunal a quo concluir se houve ou não a prescrição.
  17. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para que se pronuncie sobre os elementos de fato elencados, reiterando que, por se tratar de Mandado de Segurança, tais informações devem ter sido previamente trazidas aos autos, em razão da via processual escolhida necessitar de prova pré-constituída. CONCLUSÃO
  18. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a presença de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem, para que se manifeste expressamente acerca das questões de fato apontadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR FIANÇA BANCÁRIA. DEFERIMETNO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ACERCA DOS TERMOS INICIAL E FINAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Conforme consta, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente com o objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e certo ao afastamento da exigência de supostos créditos tributários relativos à Contribuição ao IAA do período de maio/1989 a setembro/1990, dada a extinção de tais créditos por prescrição, nos termos do art. 174, do CTN. O valor dos créditos tributários em discussão, atualizados para 2024, corresponde a aproximadamente R$ 2.690.000,00 (dois milhões seiscentos e noventa mil reais), conforme fl. 561. 2. Inicialmente, a impetrante ajuizou duas ações: uma Ação Cautelar de Depósito, para suspensão da exigibilidade do IAA e respectivo adicional, e uma Ação Declaratória, para discutir a exigibilidade da mencionada contribuição. 3. A empresa contribuinte, nos autos da Ação Cautelar, após ter realizado os depósitos judiciais pertinentes e obtido a suspensão da exigibilidade das contribuições em questão, requereu e obteve autorização judicial para substituição dos depósitos por Carta de Fiança e levantamento dos valores já depositados. Pontue-se que a Fazenda Nacional não foi intimada previamente acerca dos pedidos de substituição dos depósitos e de levantamento dos valores. 4. Entretanto, após a interposição de Agravo de Instrumento pela União, o TRF1 reformou a decisão provisória, pois entendeu que a Carta de Fiança não permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Enquanto isso, o depósito já havia sido levantado no primeiro grau e, com a decisão do TRF1, não houve a restituição pela empresa dos valores levantados. 5. Paralelamente, a recorrente apresentou desistência da Ação Cautelar, o que foi homologado pelo juízo de primeiro grau. 6. Restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, a empresa contribuinte foi novamente intimada, em dezembro de 2003, para pagar o débito fiscal, ocasião em que impetrou o presente Mandado de Segurança, sob o argumento de que houve prescrição. Sustenta que, diante da decisão do TRF1, o prazo prescricional para o fisco cobrar os seus créditos teria voltado a fluir da intimação da Fazenda Nacional do referido acórdão. 7. O juízo de primeiro grau denegou a Segurança, ao fundamento de que a decisão do TRF1, no Agravo de Instrumento, restabeleceu o "status quo" anterior, de modo que a atitude da empresa (recusa ou omissão em restabelecer o depósito judicial que havia sido feito), por descumprir decisão judicial, não poderia ser "premiada" com a decretação da prescrição do crédito tributário. A Corte de origem, por sua vez, negou provimento ao Apelo da recorrente. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ACERCA DO MARCO TEMPORAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO 8. Verifica-se que, além de a empresa não ter restituído os valores levantados, nem restabelecido com os depósitos a partir da decisão do TRF1 - que declarou a impossibilidade de substituição dos depósitos em dinheiro por Carta de Fiança -, que a recorrente ainda desistiu da Ação Cautelar, em evidente descumprimento de decisão judicial e má-fé processual, o que é punível, em tese, com multa processual 9. Dito de outro modo, a decisão do TRF1 que reformou a decisão de primeiro grau não restabeleceu, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas determinou que era ilegal a decisão que autorizou a substituição do depósito pela fiança bancária, e que, simultaneamente, autorizou o levantamento dos depósitos. 10. Contudo, considerando o quadro fático de que já houve o levantamento do depósito judicial pela contribuinte, não havia impedimentos para a Fazenda Nacional promover a cobrança judicial do crédito pela via adequada (Execução Fiscal), desde que evidentemente contado o prazo prescricional a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Entretanto, com base no acórdão de origem, não se sabe se, na data do julgamento do Agravo de Instrumento pelo TRF1, o crédito tributário já estava ou não definitivamente constituído. 11. A Primeira Seção do STJ possui orientação de que, impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos Recursos Especial ou Extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.468.493/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2019 e EREsp 449.679/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 01/02/2011. 12. Todavia, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente: a) acerca da data em que teria ocorrido a publicação do acórdão no Agravo de Instrumento 93.01.33836-0 - no qual ficou consignada a impossibilidade de substituição de depósitos por fianças sem anuência da Fazenda e a imprestabilidade das fianças para fins de suspensão da exigibilidade; b) da data na qual a Fazenda foi intimada dessa decisão; e c) a data em que teria ocorrido a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários. 13. Corroborando a ausência de elementos fáticos no acórdão a quo que permitam verificar se houve ou não a prescrição, o próprio recorrente apresentou Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, apontando omissões. Na oportunidade, alegou que a decisão do TRF1, que reformou a decisão de primeiro grau, "foi publicada em 14/04/1994 e não houve qualquer recurso com efeito suspensivo, de modo que, a partir da referida data, a União Federal ficou livre e desimpedida para cobrar os respectivos montantes, nos termos do art. 174 do CTN." (fl. 884). 14. Alegou, também, que paralelamente continuou a discutiu os valores na esfera administrativa e que em 7/2/1996 foi notificado da última decisão do Conselho de Contribuintes que manteve os créditos tributários. Aduz que há documentos nos autos que demonstram que a própria Receita Federal reconheceu que o prazo prescricional teria começado a fluir em 7/2/1996. 15. Entretanto, nenhuma das duas omissões foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, o que configura omissão, por violação ao art. 1.022, II, do CPC/15. Pontue-se que há relevância nas matérias apontadas, uma vez que possuem o condão de, em tese, alterar o resultado da demanda. 16. Assim, faz-se necessário à Corte a quo, considerando as alegações do recorrente em seus Embargos de Declaração, delimitar os termos inicial e final da prescrição, bem como responder se, na data do julgamento do Agravo de Instrumento que reformou a decisão de primeiro grau, o crédito tributário já estava constituído ou não: caso a resposta seja afirmativa, aí realmente a prescrição reiniciou a partir da intimação do referido acórdão; porém, se não estava constituído, faz-se necessário primeiro identificar a data da constituição definitiva no âmbito administrativo, pois só a partir dessa data é que começaria a correr a prescrição. Tais informações são importantes para o deslinde da demanda, uma vez que podem permitir ao Tribunal a quo concluir se houve ou não a prescrição. 17. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para que se pronuncie sobre os elementos de fato elencados, reiterando que, por se tratar de Mandado de Segurança, tais informações devem ter sido previamente trazidas aos autos, em razão da via processual escolhida necessitar de prova pré-constituída. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a presença de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem, para que se manifeste expressamente acerca das questões de fato apontadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO) STJ - <<AgInt no REsp 1468493>>-RS, <<EREsp 449679>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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