Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d989dce227600e9a08cab230c5db203cb4015b46c53296c965c34c302f165159
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito
dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n.
14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias
destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes
das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas
questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º
da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas
sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício
fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas
"pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no
CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão
de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua
abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade
tributária para restrições da legislação de regência, promovidas
pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n.
14.592/2023.
III. Razões de decidir
3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras
controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e
exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos
admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não
afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas
instâncias antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a
duas das controvérsias destacadas.
5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é
necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito
no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa
usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei
14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode
(ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à
CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal
inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, §
1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da
Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n.
2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação
como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada
do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de
prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes
do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às
exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a
duas das controvérsias destacadas.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito
dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n.
14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias
destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes
das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas
questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º
da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas
sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício
fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas
"pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no
CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão
de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua
abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade
tributária para restrições da legislação de regência, promovidas
pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n.
14.592/2023.
III. Razões de decidir
3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras
controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e
exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos
admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não
afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas
instâncias antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a
duas das controvérsias destacadas.
5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é
necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito
no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa
usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei
14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode
(ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à
CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal
inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, §
1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da
Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n.
2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "1) se é necessário (ou
não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR,
conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos
benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o
contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não)
beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao
IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no
art. 24, 1º, da LC 123/2006." e, igualmente por unanimidade,
suspendar o processamento de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido
a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ,
observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme
proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L ART:0256M
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2273410 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
STJ — 1770760 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-06-28 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO