STJ — 2118137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4be0e156030cb547497b7fe9e4439ce3a8f27bd8b23634fee9ec1060d81c7c5c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036, CAPUT
E § 1º, ARTS. 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO
RISTJ, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. VEDAÇÃO AO REEXAME
NECESSÁRIO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA OU DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
CURSO.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC/2015: "Definir se a vedação ao reexame necessário da
sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução
do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da
Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº
14.230/2021, é aplicável aos processos em curso".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24,
de 28/9/2016).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a vedação ao
reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do
processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV
c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com
redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em
curso." e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento de
todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou
que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2258325 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2254394 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 6153 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI · 2026-07-02 · 2 referência(s) em comum
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