STJ — 2145550

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba91a8f4578c96ed6cf6f61016849cde127bcef511ca658a51225a611692467c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao limite de desconto a ser aplicado aos empréstimos consignados em folha de pagamento contratados por militares das forças armadas.

II. Questão em discussão

2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia em torno do limite de desconto a ser aplicado aos empréstimos consignados em folha de pagamento contratados por militares das forças armadas, especialmente se deve ser observado apenas o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% dos vencimentos, ou se limites inferiores estabelecidos em outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003, são aplicáveis.

III. Razões de decidir

3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e por estar demonstrada a repetição da controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia: Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003; arts. 2º e 3º da Lei n. 14.509/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.163.337/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1/7/2014; REsp n. 1.746.018/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, Rel. Des. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. Administrativo e civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto. Militares da União. Afetação ao rito dos recursos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao limite de desconto a ser aplicado aos empréstimos consignados em folha de pagamento contratados por militares das forças armadas. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia em torno do limite de desconto a ser aplicado aos empréstimos consignados em folha de pagamento contratados por militares das forças armadas, especialmente se deve ser observado apenas o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% dos vencimentos, ou se limites inferiores estabelecidos em outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003, são aplicáveis. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e por estar demonstrada a repetição da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia: Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003; arts. 2º e 3º da Lei n. 14.509/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.163.337/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1/7/2014; REsp n. 1.746.018/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, Rel. Des. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022." e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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