Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-10-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f55be5bac04d5b0018b33685a4cecef9fdcddfdb9248ee06920368e8d480232
O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como
representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para
eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à
interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de
Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta
corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em
fundo de investimentos.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir
controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X,
do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em
conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita
ou em fundo de investimentos.
III. Razões de decidir
3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos
admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia.
Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n.
1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/2/2024).
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não
impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada,
seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo
Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Processo civil. Recursos especiais. Indicação como
representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40
salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta
corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao
rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como
representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para
eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à
interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de
Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta
corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em
fundo de investimentos.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir
controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X,
do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em
conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita
ou em fundo de investimentos.
III. Razões de decidir
3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos
admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia.
Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n.
1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/2/2024).
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não
impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada,
seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo
Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do
CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da
seguinte questão jurídica: "Definir se é ou não impenhorável a
quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida
em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita ou em fundo de investimentos.". Ainda, por
unanimidade, determinar a suspensão dos recursos especiais e agravos
em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais
Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica
questão jurídica, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto
Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2015693 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-10-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL