STJ — 1747175
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
1. A Corte de origem reconheceu a prescrição executória ao afirmar
que: "o termo inicial da prescrição da pretensão executiva de pagar
é independente da pretensão executiva da obrigação de fazer e, como
regra geral, deve ser contado do trânsito em julgado da ação de
conhecimento. Apenas será postergado caso haja decisão reconhecendo
a existência de relação de dependência entre eles. Na hipótese dos
autos, contudo, não é possível vislumbrar a existência de decisão
nesse sentido.".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "o prazo para propositura de execução contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da
Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado
do processo de conhecimento". Ainda, que "é único o prazo
prescricional para a execução do título judicial que contenha,
simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no
REsp n. 1.426.968/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 14/9/2015).
3. Conforme acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença
proferida na ação judicial ocorreu em 19/10/2006 e o ajuizamento da
ação executiva da obrigação de pagar ocorreu somente em 22/5/2015;
logo, a propositura da execução deu-se em prazo superior a 5 (cinco)
anos após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação
judicial, impondo-se o reconhecimento do implemento da prescrição.
4. Ademais, para afastar o entendimento a que chegou a Corte de
origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a
não ocorrência da prescrição da pretensão executória, como
sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via
especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 15649 — AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3147831 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3198867 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
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