STJ — 2023483

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 858ed71aa107ffea85949e0126da74e3fabe5ab02528fff31cb9bf8d09024b64

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. EFETIVAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS COM PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. VALIDADE. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de comprovação da regularização do preparo. Incide a Súmula 187/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, a intimação foi realizada em nome de advogada regularmente constituída nos autos, que, inclusive, consta do pedido de Intimação exclusiva.
  2. É válida a intimação feita ao patrono regularmente constituído nos autos, que vinha atuando no feito até então. Precedente do STJ.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. EFETIVAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS COM PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. VALIDADE. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de comprovação da regularização do preparo. Incide a Súmula 187/STJ. 2. Na hipótese dos autos, a intimação foi realizada em nome de advogada regularmente constituída nos autos, que, inclusive, consta do pedido de Intimação exclusiva. 3. É válida a intimação feita ao patrono regularmente constituído nos autos, que vinha atuando no feito até então. Precedente do STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO - EFETIVAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS - VALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 724768>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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