STJ — 2529467

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 349336a5f800a953788b796142590e4e3e9415bf30c68ff4aa5954dc32a09a0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sustentada pela defesa, nas razões do recuso especial, a violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, não mereceu trânsito o apelo nobre na medida em que tal alegação é própria de recurso extraordinário, a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.
  2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a condenação do ora agravante com base nas declarações da vítima prestadas em sede inquisitorial, no laudo técnico realizado e nos depoimentos da testemunha de acusação e da informante, estes judicializados, circunstância que impede o reconhecimento de alegada violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal; para desconstituir a condenação nos moldes em que trazida a demanda pela defesa, ou seja, no intuito de desconsiderar os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e informante, seria necessário o reexame e não apenas mera revaloração de provas, procedimento que não se coaduna com a presente via, a teor do que preconiza a Súmula 7/STJ.
  3. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sustentada pela defesa, nas razões do recuso especial, a violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, não mereceu trânsito o apelo nobre na medida em que tal alegação é própria de recurso extraordinário, a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a condenação do ora agravante com base nas declarações da vítima prestadas em sede inquisitorial, no laudo técnico realizado e nos depoimentos da testemunha de acusação e da informante, estes judicializados, circunstância que impede o reconhecimento de alegada violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal; para desconstituir a condenação nos moldes em que trazida a demanda pela defesa, ou seja, no intuito de desconsiderar os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e informante, seria necessário o reexame e não apenas mera revaloração de provas, procedimento que não se coaduna com a presente via, a teor do que preconiza a Súmula 7/STJ. 3. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no AREsp 2047925>>-MS (CONDENAÇÃO - PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS) STJ - <<AgRg no HC 916417>>-SC, <<AgRg no REsp 2114650>>-PR (SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2282227>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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