Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a declaração de inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição prev…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 85,
§ 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a declaração de
inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de
contribuição previdenciária, com a respectiva repetição do indébito
tributário. o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da ora
recorrente e deu provimento ao da parte ora agravada para fixar os
honorários advocatícios conforme o inc. III do § 4º do art. 85 do
CPC, observando-se os critérios dos §§ 2º, 3º e 5º.
III. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP,
concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES,
submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a
Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a União Federal foi
corretamente condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos
percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85,
do CPC/2015, adotado o valor em execução como benefício econômico e
observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência
dos percentuais subsequentes à faixa inicial". Assim, estando o
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência sedimentada
nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do
disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.925.150/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no REsp 1.862.605/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2020.
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, consignou que, "seguindo as diretrizes do CPC, os honorários
advocatícios, nos casos de improcedência da ação, devem ser
arbitrado sobre o valor atualizado da causa. Assim, fixo os
honorários advocatícios devidos pela parte vencida em 11% (onze) por
cento sobre o valor atualizado da causa, conforme o inc. III do § 4º
do art. 85 do CPC, observando-se os critérios dos §§ 2º, 3º e 5º,
incluindo-se nesta fixação, a majoração prevista no § 11 do art. 85
do CPC". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da
matéria fático-probatória dos autos. A propósito: STJ, AgInt no REsp
1.894.268/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
de 24/03/2022; AgInt no REsp 1.844.334/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022; AgInt no AREsp
1.736.844/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
25/06/2021.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<AgInt no REsp 1925150>>-BA,
<<AgInt no REsp 1862605>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - REVISÃO DO
ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1894268>>-MT,
<<AgInt no REsp 1844334>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1736844>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00003 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.