Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523,
§ 1º, DO CPC. DEPÓSITO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DE MULTA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em cumprimento de sentença, somente o depósito tempestivo e
voluntário da quantia devida em juízo e a não apresentação de
impugnação afastam a incidência da multa e dos honorários
advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
- Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523,
§ 1º, DO CPC. DEPÓSITO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DE MULTA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em cumprimento de sentença, somente o depósito tempestivo e
voluntário da quantia devida em juízo e a não apresentação de
impugnação afastam a incidência da multa e dos honorários
advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - AFASTAMENTO DA MULTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2490223>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2125949>>-GO, <<REsp 2090733>>-TO,
<<AgInt no AREsp 2460314>>-SE
(PAGAMENTO PARCIAL - MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR
REMANESCENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1428190>>-SP, <<REsp 1693784>>-DF
(TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO - MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1691748>>-PR, <<EDcl no AgRg no REsp 1061195>>-SP,
<<REsp 1247150>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 482, 481)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000517
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.