STJ — 2147578
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6afba571969d091567265ea8bfbb9d3b312fccc3b3b4bfffc6471147ff7b5020
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO
NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO DE DIREITO.
MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §
1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo
de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por
mais de 3 anos".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de
admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito
controvertida.
3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a
mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para
julgamento paradigmático.
4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o
entendimento do STJ quanto à matéria, dada a inexistência de
uniformidade quanto ao tratamento da controvérsia no âmbito das
instâncias ordinárias, especialmente no que toca à aplicação do art.
1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos processos administrativos relativos à
cobrança de multas por infringência à legislação aduaneira.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
Dispositivo transcrito
A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Definir se incide a prescrição intercorrente
prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o
processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de
natureza não tributária, por mais de 3 anos." e, igualmente por
unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos
quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo
em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em
tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do
RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2254394 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2261206 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
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