STJ — 2700927

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19e146f95017e90415fa580dd6ea4ef82afdc39084a01f2ac8cd3c0be01595f7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Luiz Roberto de Fátima contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursais, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso interposto é adequado à impugnação de decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos e nega seguimento ao recurso especial; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.030, I, do CPC, exige a interposição de agravo interno, e não de agravo em recurso especial, contra decisões que negam seguimento com base em precedentes vinculantes, impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do recurso. A ausência de impugnação específica dos fundamentos mencionados na decisão agravada, como previsto no art. 932, III, do CPC, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, resultando no não conhecimento do agravo. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe a necessidade de impugnação pormenorizada e concreta dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o recurso ser considerado inepto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Luiz Roberto de Fátima contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursais, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso interposto é adequado à impugnação de decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos e nega seguimento ao recurso especial; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.030, I, do CPC, exige a interposição de agravo interno, e não de agravo em recurso especial, contra decisões que negam seguimento com base em precedentes vinculantes, impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do recurso. A ausência de impugnação específica dos fundamentos mencionados na decisão agravada, como previsto no art. 932, III, do CPC, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, resultando no não conhecimento do agravo. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe a necessidade de impugnação pormenorizada e concreta dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o recurso ser considerado inepto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - FUNDAMENTO - TESE REPETITIVA - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 1539749>>-ES (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - DISPOSITIVO ÚNICO - IMPUGNAÇÃO - TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgRg no AREsp 2359459>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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