Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE
LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da prática do crime de homicídio
qualificado.
- A tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa
consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra
espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Ao contrário do que alegado pela defesa, o acórdão impugnado não
determinou a antecipação da pena, mas apenas confirmou que os
requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva estão
preenchidos no caso concreto, tendo em vista, sobretudo, a gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus
operandi empregado. Conforme consta dos autos, o paciente mantinha
um relacionamento extraconjugal com uma adolescente, que se envolveu
com a vítima, o que causou ciúmes no réu. Por esse motivo, ele
teria matado a vítima, à luz do dia, efetuando 4 disparos de arma de
fogo a curta distância, causando-lhe traumatismo craniano.
- A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Ausência de constrangimento ilegal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE
LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da prática do crime de homicídio
qualificado.
2. A tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa
consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra
espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. Ao contrário do que alegado pela defesa, o acórdão impugnado não
determinou a antecipação da pena, mas apenas confirmou que os
requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva estão
preenchidos no caso concreto, tendo em vista, sobretudo, a gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus
operandi empregado. Conforme consta dos autos, o paciente mantinha
um relacionamento extraconjugal com uma adolescente, que se envolveu
com a vítima, o que causou ciúmes no réu. Por esse motivo, ele
teria matado a vítima, à luz do dia, efetuando 4 disparos de arma de
fogo a curta distância, causando-lhe traumatismo craniano.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Ausência de constrangimento ilegal.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<RHC 78870>>-MG,
<<AgRg no HC 914788>>-SP, <<AgRg no HC 911304>>-SP
STF - [[HC-AgR 212647]], [[HC-AgR 219565]]
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 472912>>-RS
STF - [[HC 127486]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.