Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM .I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O recorrente busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como s…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM
LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO
DA ORDEM .I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como
substitutivo de recurso próprio. O recorrente busca reverter a
decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante
ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em
discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como s
ubstitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que justifique a
concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão
preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser aplicada apenas
em situações excepcionais, quando devidamente comprovado o periculum
libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade do imputado
pode causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal
ou à aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do
CPP.4. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não
é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a
análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de
entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do
réu.5. No caso, a apreensão de172,5g de maconha e 9,7g de skunk,
por si só, não configura periculosidade exacerbada nem justifica a
imposição da medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a
substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319
do CPP.6. O entendimento consolidado no julgamento da ADPF n. 347 e
em precedentes do STF reforça a necessidade de motivação idônea e
concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva,
priorizando-se sempre que possível a aplicação de medidas cautelares
menos gravosas, em atenção à realidade do sistema prisional
brasileiro. IV. Decisão anterior reconsiderada para conceder a ordem
de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DROGA APREENDIDA - PEQUENA QUANTIDADE -
SUBSTITUIÇÃO - CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no RHC 142079>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.