STJ — 917871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 754d3aa97521ae77bcad134ed48586b45b3d72069a5fd91c44561eaa51966cb6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM .I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O recorrente busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como s…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM .I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O recorrente busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como s ubstitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente comprovado o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade do imputado pode causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do CPP.4. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu.5. No caso, a apreensão de172,5g de maconha e 9,7g de skunk, por si só, não configura periculosidade exacerbada nem justifica a imposição da medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.6. O entendimento consolidado no julgamento da ADPF n. 347 e em precedentes do STF reforça a necessidade de motivação idônea e concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, priorizando-se sempre que possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, em atenção à realidade do sistema prisional brasileiro. IV. Decisão anterior reconsiderada para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DROGA APREENDIDA - PEQUENA QUANTIDADE - SUBSTITUIÇÃO - CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<AgRg no RHC 142079>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.