STJ — 192335

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e84e67113a31efcb84816f2c896fe6f6cf9e7aa893a77d40ae21c868f40542f4

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO E DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se ignora o caráter de provisoriedade das medidas previstas no art. 319, do CPP, a exigir que, em certas situações, ocorra a revogação ou substituição por outras medidas mais gravosas ou mais benéficas. Todavia, para que se afigure possível uma ou outra é preciso que não mais exista o suporte fático legitimador da decretação, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, o que não se verifica no caso em exame.
  2. No caso, o recorrente tem pena imposta superior a sete anos, tendo, ainda, permanecido foragido durante o processamento da ação penal, sendo, portanto, razoável, no caso, a fixação da medida cautelar de recolhimento noturno.
  3. Outrossim, quanto ao pleito de alteração da medida cautelar, conforme conclusão das instâncias ordinárias, não restou demonstrada a necessidade de desempenho de trabalho após às 19h, momento em que deverá recolher-se, mormente, por ser possível delegar a funcionários, ressaltando-se que o recorrente, conforme consta do próprio contexto defensivo, mantém prepostos em outros Estados da Federação, onde também presta serviços agrícolas.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO E DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se ignora o caráter de provisoriedade das medidas previstas no art. 319, do CPP, a exigir que, em certas situações, ocorra a revogação ou substituição por outras medidas mais gravosas ou mais benéficas. Todavia, para que se afigure possível uma ou outra é preciso que não mais exista o suporte fático legitimador da decretação, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, o que não se verifica no caso em exame. 2. No caso, o recorrente tem pena imposta superior a sete anos, tendo, ainda, permanecido foragido durante o processamento da ação penal, sendo, portanto, razoável, no caso, a fixação da medida cautelar de recolhimento noturno. 3. Outrossim, quanto ao pleito de alteração da medida cautelar, conforme conclusão das instâncias ordinárias, não restou demonstrada a necessidade de desempenho de trabalho após às 19h, momento em que deverá recolher-se, mormente, por ser possível delegar a funcionários, ressaltando-se que o recorrente, conforme consta do próprio contexto defensivo, mantém prepostos em outros Estados da Federação, onde também presta serviços agrícolas. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica