STJ — 156595
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. PLEITOS DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS NO PAÍS DE
ORIGEM, REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS NOMES DOS
ACUSADOS NA INTERPOL E EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO HABEAS
CORPUS DE CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI DO DELITO. RÉU FORAGIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA,
NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA
HIPÓTESE. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto aos pleitos de prosseguimento dos atos instrutórios no
país de origem dos Agravantes, dos termos do Acordo de Cooperação
Jurídica Internacional entre o Brasil e a Colômbia, de revogação da
decisão que determinou a inclusão dos nomes dos Acusados no Sistema
de Difusão Vermelha da INTERPOL e de extensão dos efeitos do
julgamento proferido em habeas corpus de corréu pelo Tribunal a quo,
as matérias não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem
no acórdão impugnado. Por essa razão, não podem ser conhecidas
originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
3. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão
dos indícios de envolvimento dos Agravantes em estruturada e
sofisticada organização criminosa destinada à prática de tráfico
internacional de drogas em larga escala.
4. "Tratando-se de extensa organização criminosa, o Superior
Tribunal de Justiça, em casos como o presente, seguindo o magistério
jurisprudencial do Pretório Excelso, tem entendido que 'a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva' (STF, PRIMEIRA TURMA, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009)" (HC
266.039/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
5. Além disso, o Juízo de primeiro grau destacou que os Agravantes
"não foram localizados, seja por apresentação espontânea ou por
medidas ativas de busca efetuadas pelas autoridades públicas".
Verificada essa situação, entende-se que "a fuga do distrito da
culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é
fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia
preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar
o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu
de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da
Justiça" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe 02/02/2016).
6. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na
hipótese.
7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem
insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e
HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
05/03/2020).
8. É aplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "a própria natureza do delito de integrar
organização criminosa, que configura crime permanente, além do
inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade
do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior,
porquanto 'a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando,
ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a
natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante
indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia
delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de
pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019)" (AgRg no
HC 636.793/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
06/04/2021, DJe 15/04/2021).
9. No que tange à suposta ofensa ao art. 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, afasta-se o suposto constrangimento ilegal
alegado pelos Agravantes, porque esta Corte firmou entendimento de
que se "o mandado de prisão se encontra, até a presente data,
pendente de cumprimento, não há falar em ofensa ao art. 316,
parágrafo único, do CPP, mormente porque demonstrado que o réu não
se apresentou em Juízo e, pelas transcrições do acórdão, a atividade
da organização criminosa persistiria" (AgRg no HC 618.397/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020,
DJe 18/12/2020; sem grifo no original).
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
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