STJ — 893439

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d3111f8e487407666a002ff1fab0826f203a77fe114617a75566b133f9f0c0d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com pena de 5 anos e 10 dias de reclusão. Defesa busca desclassificação para uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.

III. Razões de decidir

3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na palavra dos policiais e apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, - 09 (nove) pedras de crack pesando 1,70 g (um grama e setenta centigramas), 03 (três) unidades de papelotes de cocaína pesando 3,08g (três gramas e oito centigramas), e 11 (onze) pedras de crack pesando 2,96g (duas gramas e noventa e seis centigramas) (e-STJ fls.277) - , ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5. A quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do STJ exige quadro seguro sobre autoria e materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do art. 28 em caso de dúvida. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE OS ENTORPECENTES ERAM DESTINADOS À VENDA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com pena de 5 anos e 10 dias de reclusão. Defesa busca desclassificação para uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na palavra dos policiais e apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, - 09 (nove) pedras de crack pesando 1,70 g (um grama e setenta centigramas), 03 (três) unidades de papelotes de cocaína pesando 3,08g (três gramas e oito centigramas), e 11 (onze) pedras de crack pesando 2,96g (duas gramas e noventa e seis centigramas) (e-STJ fls.277) - , ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5. A quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do STJ exige quadro seguro sobre autoria e materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do art. 28 em caso de dúvida. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo mp julgamewnto, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TIPO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO - FATOS INCONTROVERSOS - REVALORAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2415399>>-AL (TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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