STJ — 428682

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cad6cf294f2b622b1d96f8f36b56bd38c67fcdafa3011f9d7fbf6382fa305188

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA. DESLOCAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acolhimento dos embargos de declaração opostos pela defesa contra a decisão de recebimento da denúncia desloca o marco interruptivo da prescrição, que passa a ser a data de julgamento dos aclaratórios.
  2. No caso, os embargos de declaração foram acolhidos em parte para reconhecer a prescrição de todos os crimes de falsidade ideológica supostamente praticados até a data da sessão de julgamento em que a denúncia foi recebida. Todavia, diante do acolhimento parcial dos embargos, a interrupção da prescrição se desloca para a data da sessão de julgamento dos aclaratórios.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA. DESLOCAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento dos embargos de declaração opostos pela defesa contra a decisão de recebimento da denúncia desloca o marco interruptivo da prescrição, que passa a ser a data de julgamento dos aclaratórios. 2. No caso, os embargos de declaração foram acolhidos em parte para reconhecer a prescrição de todos os crimes de falsidade ideológica supostamente praticados até a data da sessão de julgamento em que a denúncia foi recebida. Todavia, diante do acolhimento parcial dos embargos, a interrupção da prescrição se desloca para a data da sessão de julgamento dos aclaratórios. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - DATA DE SESSÃO DE JULGAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1284572>>-SP (PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<APn 878>>-DF, <<HC 401091>>-SP STF - [[HC 197018]]-PR, [[HC 171493]]-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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