STJ — 950247
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8364a447989522ece3505070ead3d62bc4d98c203355b99b026ac99816adcc3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.
- O paciente não possui contra si nenhuma condenação transitada em julgado, sendo tecnicamente portador de bons antecedentes; o crime foi cometido sem violência; a quantidade de droga apreendida não é vultosa (21,7 g de crack); não há indícios de que o mesmo integre organização criminosa ou, se em liberdade, vá colocar a sociedade em risco concreto, logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019).
- Agravo regimental provido para conceder a ordem, de modo a substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas e implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca competente, ficando o paciente, desde já, ciente de que fatos novos ou o descumprimento das cautelares impostas podem implicar em nova ordem de prisão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1088603 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
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