STJ — 1091363

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2024-11-13Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0a0b77004258b921b749bb4ece6d668382b562d533ab69f0fa10e376d334282

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892182
Número de registro na fonte
200802177157
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091363 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0a0b77004258b921b749bb4ece6d668382b562d533ab69f0fa10e376d334282. SHA-256 do comentário: 6f568d9da8304797941397cef2ed2f313294b31871fc7882331721a9dc7f2670.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.”

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e0a0b77004258b921b749bb4ece6d668382b562d533ab69f0fa10e376d334282
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O pedido de nulidade absoluta do processo por ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário extrapola os limites de cognição do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. porque aqui diretamente arguido. 2. Ademais, o fato de o suposto terceiro interessado ser filho de um dos requeridos da ação possessória parece evidenciar que ele teria conhecimento da ação desde o seu início. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto as questões referentes ao cerceamento de defesa, produção de provas, ilegitimidade ativa e interesse processual, suficientes para manter hígido o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. O art. 407 do CPC/73 não tem o condão de sustentar a tese de nulidade da prova testemunhal, uma vez que o iter disciplinado não define a consequência para o caso de sua inobservância. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, não se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF. 6. As teses quanto ao efeito devolutivo da apelação (arts. 515 e 516, do CPC/73) e sobre a necessidade de retorno dos autos para origem se reconhecida a nulidade do ato processual (arts. 418 e 419, do CPC/73), não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Súmula nº 282 do STF. 7. Não conhecido o pedido de Querela Nullitatis Insanabilis. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939468, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem · A fundamentação do REsp 1.651.465, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ordem, questao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO RITO DOS REPETITIVOS. TESES FIXADAS PELO STJ NOS TEMAS 50 E 51. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC. TEMA 1011 DO STF. ACÓRDÃO DO STJ TORNADO SEM EFEITO. COMPETÊNCIA INTERNA PARA NOVO JULGAMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICES PRIVADAS E PÚBLICAS. QUESTÃO PROCESSUAL SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MATÉRIAS COMUNS À PRIMEIRA E À SEGUNDA SEÇÃO. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização securitária, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais julgados sob o rito dos repetitivos (Temas 50 e 51/STJ) e conclusos para eventual juízo de retratação, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, diante das teses fixadas pelo STF no Tema 1011.
  2. O propósito recursal é decidir (I) se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, se compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento dos processos dessa natureza; e (II) qual é a forma adequada de ingresso da CEF ou da União nessas ações.
  3. O propósito da presente questão de ordem, suscitada com fundamento nos arts. 16, IV, e 34, IV e XII, do RISTJ, é afetar o julgamento dos presentes recursos especiais à Corte Especial.
  4. Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, uma vez publicado o acórdão proferido em sede de recurso extraordinário ou especial sob o rito dos repetitivos, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão for contrário a orientação do tribunal superior.
  5. No particular, compete a esta Segunda Seção deliberar sobre o exercício do juízo de retratação em relação ao seu próprio acórdão, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema 1011.
  6. Não obstante, uma vez exercido o positivo juízo de retratação, deve haver um novo julgamento do recurso, e, na espécie, este deve ocorrer pela Corte Especial, considerando que o julgamento envolve matérias comuns à Primeira e à Segunda Seção, por tratar de apólices públicas e privadas do seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, definindo quando há ou não relação da lide com o FCVS, além de discutir interpretação de regra processual referente à intervenção de terceiros, sobre a qual se firmará tese vinculante. 7. Questão de ordem acolhida para, em juízo de retratação, tornar sem efeito o acórdão proferido por esta Segunda Seção e, em sequência, afetar o julgamento do presente recurso especial à Corte Especial, com fundamento nos arts. 16, IV; e 34, IV e XII, do RISTJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO RITO DOS REPETITIVOS. TESES FIXADAS PELO STJ NOS TEMAS 50 E 51. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC. TEMA 1011 DO STF. ACÓRDÃO DO STJ TORNADO SEM EFEITO. COMPETÊNCIA INTERNA PARA NOVO JULGAMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICES PRIVADAS E PÚBLICAS. QUESTÃO PROCESSUAL SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MATÉRIAS COMUNS À PRIMEIRA E À SEGUNDA SEÇÃO. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. 1. Ação de indenização securitária, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais julgados sob o rito dos repetitivos (Temas 50 e 51/STJ) e conclusos para eventual juízo de retratação, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, diante das teses fixadas pelo STF no Tema 1011. 2. O propósito recursal é decidir (I) se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, se compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento dos processos dessa natureza; e (II) qual é a forma adequada de ingresso da CEF ou da União nessas ações. 3. O propósito da presente questão de ordem, suscitada com fundamento nos arts. 16, IV, e 34, IV e XII, do RISTJ, é afetar o julgamento dos presentes recursos especiais à Corte Especial. 4. Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, uma vez publicado o acórdão proferido em sede de recurso extraordinário ou especial sob o rito dos repetitivos, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão for contrário a orientação do tribunal superior. 5. No particular, compete a esta Segunda Seção deliberar sobre o exercício do juízo de retratação em relação ao seu próprio acórdão, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema 1011. 6. Não obstante, uma vez exercido o positivo juízo de retratação, deve haver um novo julgamento do recurso, e, na espécie, este deve ocorrer pela Corte Especial, considerando que o julgamento envolve matérias comuns à Primeira e à Segunda Seção, por tratar de apólices públicas e privadas do seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, definindo quando há ou não relação da lide com o FCVS, além de discutir interpretação de regra processual referente à intervenção de terceiros, sobre a qual se firmará tese vinculante. 7. Questão de ordem acolhida para, em juízo de retratação, tornar sem efeito o acórdão proferido por esta Segunda Seção e, em sequência, afetar o julgamento do presente recurso especial à Corte Especial, com fundamento nos arts. 16, IV; e 34, IV e XII, do RISTJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segundo Seção, por maioria, acolher a questão de ordem proposta pela Sra. Ministra Relatora para, em juízo de retratação, tornar sem efeito o acórdão proferido por esta Segunda Seção, e, em sequência, afetar o julgamento do presente recurso especial à Corte Especial, com fundamento nos arts. 16, IV; e 34, IV e XII, do RISTJ. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.