STJ — 1953665

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec01650a60bc7b322672cec17e98e6bd521fa357b0266c1e4b36b3adc0ca3004

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM 1/2. OFENSA À PROPORCIONALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Uma vez que a condenação se encontra fundamentada na prova produzida nos autos, em especial a prova testemunhal, perícia criminal e fotos, a pretendida revisão do julgado, para fins de (eventual) absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
  2. A multirreincidência do acusado encerra fundamentação idônea para o aumento da pena em fração superior a 1/6. Contudo, na presente hipótese, deve ser reduzido para 1/4, sob pena de desproporcionalidade na aplicação da pena, sobretudo considerando-se que as condenações anteriores já foram cumpridas, uma delas há mais de cinco anos.
  3. Provimento parcial do agravo regimental. Provimento parcial ao recurso especial. Fixação da condenação do recorrente em 3 anos e 7 dias de reclusão, mantida, no mais, a condenação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM 1/2. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. 1. Uma vez que a condenação se encontra fundamentada na prova produzida nos autos, em especial a prova testemunhal, perícia criminal e fotos, a pretendida revisão do julgado, para fins de (eventual) absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos. 2. A multirreincidência do acusado encerra fundamentação idônea para o aumento da pena em fração superior a 1/6. Contudo, na presente hipótese, deve ser reduzido para 1/4, sob pena de desproporcionalidade na aplicação da pena, sobretudo considerando-se que as condenações anteriores já foram cumpridas, uma delas há mais de cinco anos. 3. Provimento parcial do agravo regimental. Provimento parcial ao recurso especial. Fixação da condenação do recorrente em 3 anos e 7 dias de reclusão, mantida, no mais, a condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, para prover parcialmente o recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - AGRAVANTE - MULTIRREINCIDÊNCIA - AUMENTO SUPERIOR A 1/6) STJ - <<HC 490005>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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