STJ — 2082072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 071e49169b963e2ab9d22306f639a863a6065fbd944a0916d01d4e1d9f25c944
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais submetidos à avaliação para eventual afetação
ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da
controvérsia objeto do tema 1.090, em substituição ao recurso
especial originalmente afetado.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca substituir o
recurso especial representativo da controvérsia objeto do tema
1.090, o qual não foi conhecido.
III. Razões de decidir
3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos
admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia.
4. Nova delimitação da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
5. Afetação dos recursos especiais, como representativos do tema
1.090, ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos
arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
6. Delimitação da controvérsia afetada:
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção
Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da
exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação
judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP).
______
Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991,
art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991,
art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n.
5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal
Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge
Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Previdenciário. Recursos especiais. Substituição de
representativo de controvérsia. Tema 1.090. Nova delimitação.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais submetidos à avaliação para eventual afetação
ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da
controvérsia objeto do tema 1.090, em substituição ao recurso
especial originalmente afetado.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca substituir o
recurso especial representativo da controvérsia objeto do tema
1.090, o qual não foi conhecido.
III. Razões de decidir
3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos
admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia.
4. Nova delimitação da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
5. Afetação dos recursos especiais, como representativos do tema
1.090, ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos
arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
6. Delimitação da controvérsia afetada:
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção
Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da
exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação
judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP).
______
Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991,
art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991,
art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n.
5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal
Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge
Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar as seguintes questões controvertidas: "1) Saber se a
anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz
comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física; 2) Saber a qual das partes compete
o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
(EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)." e, igualmente por
unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o
processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição
de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda
instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a
orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256L
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2258325 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2789576 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2254394 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
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