STJ — 625837

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcd65b43399e5ed72f84731924d43aefdfd90a0be33ccc76bc456cec11189bff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTAGEM DE DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA VINCULANTE 24. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa diante da inviabilidade de atendimento do pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.
  2. Não prospera a pretensão defensiva, a fim de que se considere data anterior à constituição definitiva do crédito tributário para o início da contagem do prazo da prescrição.
  3. A imputação a que se atribui a autoria ao Paciente refere-se a fatos cujo início do lapso prescricional se deu com a finalização do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, no ano de 2010, sendo interrompido pelo recebimento da denúncia, em 12/03/2014. Assim, diante do momento consumativo do crime e o recebimento da denúncia, não transcorreu interregno suficiente a caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.
  4. O Réu foi condenado à pena de e 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Afastado o aumento relativo à continuidade delitiva, nos termos do verbete sumular n. 497/STF, a pena a ser considerada para verificação do prazo prescricional é de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sendo de 8 (oito) anos o lapso temporal exigido pelo art. 109, inciso IV, do Código Penal. Como o crédito tributário foi definitivamente constituído em 08/02/2010 e 19/04/2010 (fl. 168), a denúncia foi recebida em 12/03/2014 e a sentença condenatória foi publicada em 11/03/2015, conclui-se que, entre os marcos interruptivos da prescrição, não se verifica a ocorrência de lapso temporal superior aos oito anos exigidos.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTAGEM DE DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA VINCULANTE 24. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa diante da inviabilidade de atendimento do pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. Não prospera a pretensão defensiva, a fim de que se considere data anterior à constituição definitiva do crédito tributário para o início da contagem do prazo da prescrição. 3. A imputação a que se atribui a autoria ao Paciente refere-se a fatos cujo início do lapso prescricional se deu com a finalização do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, no ano de 2010, sendo interrompido pelo recebimento da denúncia, em 12/03/2014. Assim, diante do momento consumativo do crime e o recebimento da denúncia, não transcorreu interregno suficiente a caracterizar a prescrição da pretensão punitiva. 4. O Réu foi condenado à pena de e 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Afastado o aumento relativo à continuidade delitiva, nos termos do verbete sumular n. 497/STF, a pena a ser considerada para verificação do prazo prescricional é de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sendo de 8 (oito) anos o lapso temporal exigido pelo art. 109, inciso IV, do Código Penal. Como o crédito tributário foi definitivamente constituído em 08/02/2010 e 19/04/2010 (fl. 168), a denúncia foi recebida em 12/03/2014 e a sentença condenatória foi publicada em 11/03/2015, conclui-se que, entre os marcos interruptivos da prescrição, não se verifica a ocorrência de lapso temporal superior aos oito anos exigidos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. DRA. CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA, PELA PARTE AGRAVANTE JÚLIO CÉSAR REQUENA.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no RMS 63567>>-MS, <<AgRg no HC 626271>>-SP, <<AgRg no HC 625401>>-SC, <<AgRg no HC 606177>>-RJ, <<AgRg no HC 548950>>-SP (APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24) STF - [[ARE-AgR 1031806]] (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 462206>>-SP, <<AgRg no AREsp 1361440>>-SP STF - [[HC-AgR 169925]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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