STJ — 792499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08443737b0cd869dfbda177ed76c8eac5f9b6e7e525901c4681658131ce5e61e
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO. FALSA IDENTIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RÉU QUE CONFIRMA A
AUTORIA DO DELITO, PORÉM NEGA O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
CONTRA A VÍTIMA. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA (DUPLA CONDENAÇÃO) COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando ao reconhecimento da atenuante da confissão no delito de
roubo e à revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão
qualificada do paciente, no tocante à subtração dos bens, pode ser
utilizada para compensação parcial com a agravante da reincidência,
resultando no redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo
Tribunal Federal, tem orientação pacífica de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em
casos de flagrante ilegalidade. Precedentes: HC n. 602.425/SC, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021.
4. A confissão qualificada, ainda que o réu tenha negado o emprego
de violência, quando utilizada para a formação do convencimento do
magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. Nesse
sentido, a confissão espontânea, mesmo que qualificada, justifica a
compensação com a agravante da reincidência, nos termos do art. 65,
III, "d", do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 545.931/SP,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2019.
5. Na segunda fase da dosimetria, tendo em vista a dupla
reincidência do paciente, procede-se à compensação parcial com a
atenuante da confissão, fixando-se o aumento da pena em 1/6.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena do crime de roubo para 5 anos, 5 meses e 10
dias de reclusão e 13 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2229291 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1076665 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3233224 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
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