STJ — 785912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49ca7f5bad846e3794bd47d7970db49177c736df86e7ec07ee9d1f0337233fc9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta
imputada à paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº
11.343/2006). A paciente foi condenada por ter em depósito 36,12g de
crack e 2,50g de cocaína, sem autorização legal, com base em
depoimentos de policiais e apreensão das substâncias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse
para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida
e a ausência de elementos concretos de traficância.
III. RAZÕES DECIDIR
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância entorpecente era destinada à venda.
4. A quantidade de droga apreendida (36,12g de crack e 2,50g de
cocaína) não é suficiente para caracterizar o tráfico, conforme
jurisprudência.
5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, considerando a
alegação da paciente de ser usuária de drogas.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta
imputada à paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº
11.343/2006). A paciente foi condenada por ter em depósito 36,12g de
crack e 2,50g de cocaína, sem autorização legal, com base em
depoimentos de policiais e apreensão das substâncias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse
para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida
e a ausência de elementos concretos de traficância.
III. RAZÕES DECIDIR
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância entorpecente era destinada à venda.
4. A quantidade de droga apreendida (36,12g de crack e 2,50g de
cocaína) não é suficiente para caracterizar o tráfico, conforme
jurisprudência.
5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, considerando a
alegação da paciente de ser usuária de drogas.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik
(voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP
(TIPO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO - FATOS INCONTROVERSOS - REVALORAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2415399>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 PAR:00002 ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1009333 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2878514 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-16 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 815214 — HABEAS CORPUS · 2025-04-15 · 2 referência(s) em comum
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