STJ — 926725
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9281a6ea2ab6bce19e108e4a1f19a84f882e2ddf805d0d4b85f9e61f7827f907
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante,
com conversão para prisão preventiva, pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.
Alega-se ausência dos requisitos da prisão cautelar do art. 312 do
CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos
fatos, uma vez que o paciente foi preso em posse de grande
quantidade e diversidade de entorpecentes (98 pedras de crack -
aproximadamente 18 gramas -, 1 porção de maconha - aproximadamente
10 gramas -, 103 pinos de cocaína - aproximadamente 80 gramas-), o
que sugere sua participação em atividades ilícitas ligadas ao
tráfico.
4. No entanto, a manutenção da prisão preventiva deve seguir o
princípio da excepcionalidade, e, no caso, não se justifica a
segregação cautelar com base apenas na gravidade abstrata do crime.
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de
pena, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.
6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva mostrou-se
desproporcional e injustificada.
7. Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa, é possível a
substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade
do processo.
IV. Dispositivo
8. Ordem concedida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
SUFICIENTES AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante,
com conversão para prisão preventiva, pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.
Alega-se ausência dos requisitos da prisão cautelar do art. 312 do
CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos
fatos, uma vez que o paciente foi preso em posse de grande
quantidade e diversidade de entorpecentes (98 pedras de crack -
aproximadamente 18 gramas -, 1 porção de maconha - aproximadamente
10 gramas -, 103 pinos de cocaína - aproximadamente 80 gramas-), o
que sugere sua participação em atividades ilícitas ligadas ao
tráfico.
4. No entanto, a manutenção da prisão preventiva deve seguir o
princípio da excepcionalidade, e, no caso, não se justifica a
segregação cautelar com base apenas na gravidade abstrata do crime.
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de
pena, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.
6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva mostrou-se
desproporcional e injustificada.
7. Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa, é possível a
substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade
do processo.
IV. Dispositivo
8. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 877724 — HABEAS CORPUS · 2025-02-13 · 5 referência(s) em comum
- STJ — 983564 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-04-24 · 4 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 198996 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-03-05 · 4 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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