STJ — 1881384
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0df7b69fdaf0ae7095e93854f1ae306c398694919423accf065bfb655886555
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO PRIVADA. GESTÃO TEMERÁRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível que, no recurso especial, esta Corte aprecie eventual ofensa a matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- A omissão estará configurada quando não houver apreciação dos pedidos e dos fundamentos das partes a respeito das teses que efetivamente possam influenciar no julgamento da causa, enquanto a contradição se verifica quando houver, na própria decisão, proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma consequentemente significará a negação da outra. 2.1. A recorrente aponta uma infinidade de omissões e contradições que, na verdade, se relacionam a uma mesma temática, sendo que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, analisou todos os pontos suscitados pelas partes sem incorrer nos vícios embargáveis.
- O Tribunal, ao julgar a apelação, pode decidir desde logo o mérito da demanda quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). Ademais, o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo, o que permite ao Tribunal adotar o enquadramento jurídico que entender correto ao caso, não ficando limitado aos fundamentos jurídicos adotados na sentença. 3.1. Na espécie, o acórdão a quo reconheceu a incongruência entre a causa de pedir e a sentença, mas não decretou expressamente a nulidade desta, o que, contudo, não configura nenhum vício, haja vista que toda a matéria devolvida ao Tribunal foi apreciada de forma exauriente e com amparo na norma aplicável ao caso, em observância ao limites da causa de pedir.
- A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo de prequestionamento, consoante dispõe a Súmula 98/STJ. Sanção processual que deve ser afastada, no caso.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:98
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01013 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 INC:00002 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3151872 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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