STJ — 61543

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c46416cfafd0f4cc2ae485b75f43b209d6fd8f35a5dffa27d8572cfa4791664

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NA ORIGEM. QUESTÃO ANALISADA POSTERIORMENTE POR MEIO DE AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA DISCUTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONSIDERANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso ordinário se é possível a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão que determinou a complementação do preparo recursal na origem, ao argumento de ser a determinação desproporcional, considerando que o recorrente teria que pagar aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de taxa judiciária para tentar aumentar, na via da apelação, a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Na hipótese, o recorrente se utilizou de duas vias processuais distintas para impugnar a decisão que determinou a complementação do preparo recursal, pois, além da impetração do mandado de segurança subjacente, foi interposto agravo interno e, posteriormente, recurso especial para discutir exatamente a mesma questão, já tendo o referido decisum, inclusive, transitado em julgado. 3. Constata-se, assim, que o acórdão que julgou o agravo interno, em que se manteve a decisão agravada no sentido da necessidade de se complementar o preparo do recurso de apelação, substituiu o acórdão proferido nos embargos de declaração opostos contra o mesmo decisum, que fora objeto do mandado de segurança. 4. Dessa forma, não há como prover o presente recurso ordinário, sobretudo porque, caso a ordem do mandado de segurança fosse concedida para reformar a decisão de complementação do preparo recursal, tal comando teria o condão de afastar a coisa julgada formada no âmbito do Recurso Especial n. 1.832.105/SP, o que não se pode admitir, sob pena de utilização indevida do mandamus como ação rescisória. 5. Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, não se revela possível a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. 6. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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