STJ — 2636355
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32adac6f374d0607fd23eddca7ec96311ac1c95b93c2a32ba5970c8e0786fad4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. APLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
- A comprovação da ocorrência de feriado local ou da suspensão do expediente forense deve ser realizada por documento idôneo, colacionado aos autos no momento de sua interposição, não sendo suficiente a simples afirmação no bojo das razões recursais. Precedentes.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito.
- A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
- A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
- Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova .
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014 ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2753448 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-20 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2836560 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2706177 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-11-14 · 3 referência(s) em comum
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