STJ — 2636355

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32adac6f374d0607fd23eddca7ec96311ac1c95b93c2a32ba5970c8e0786fad4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. APLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
  2. A comprovação da ocorrência de feriado local ou da suspensão do expediente forense deve ser realizada por documento idôneo, colacionado aos autos no momento de sua interposição, não sendo suficiente a simples afirmação no bojo das razões recursais. Precedentes.
  3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito.
  4. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
  5. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
  6. Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova .
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. APLICABILIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação da ocorrência de feriado local ou da suspensão do expediente forense deve ser realizada por documento idôneo, colacionado aos autos no momento de sua interposição, não sendo suficiente a simples afirmação no bojo das razões recursais. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito. 4. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 6. Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova . 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Sr. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 2646727>>-GO (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - VÍCIO INSANÁVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2617059>>-SP, <<AgInt no AREsp 2473807>>-SP (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt no AREsp 2696044>>-SP (LEI NOVA - DIREITO INTERTEMPORAL - TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1740268>>-MG, <<AgInt no REsp 1744719>>-SP, <<AgInt no AREsp 1318928>>-SP, <<REsp 1967261>>-CE, <<REsp 1404796>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 696)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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