STJ — 2156620

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9682aa2add20c6a25b985b015b494037f2bd79990bc2df542ef653d012ad9600

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1 - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alegação de preclusão para modificação do índice de correção monetária. 1.2 - O Tribunal de origem decidiu pela aplicação imediata das teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, permitindo a alteração dos índices de correção monetária e juros até o trânsito em julgado do processo executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 - Saber se a alteração dos índices de correção monetária e juros pode ocorrer até o trânsito em julgado do processo executivo, sem implicar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1- A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão. 3.2 - A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois os dispositivos legais indicados não amparam a tese recursal, aplicando-se a Súmula 284/STF. 3.3 - Além do mais, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo erro material ou preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 597. Jurisprudência relevante citada: Temas 905/STJ e 810/STF; AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.059.704/PE, relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp 2.155.100/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2024; AgInt no REsp 2.155.097/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/10/2024; AgInt no REsp 2.155.852/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 14/10/2024; REsp 2.156.414/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 14/10/2024, e REsp 2.145.288/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 26/08/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O MONTANTE DEVIDO. PRECLUSÃO: NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alegação de preclusão para modificação do índice de correção monetária. 1.2 - O Tribunal de origem decidiu pela aplicação imediata das teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, permitindo a alteração dos índices de correção monetária e juros até o trânsito em julgado do processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - Saber se a alteração dos índices de correção monetária e juros pode ocorrer até o trânsito em julgado do processo executivo, sem implicar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1- A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão. 3.2 - A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois os dispositivos legais indicados não amparam a tese recursal, aplicando-se a Súmula 284/STF. 3.3 - Além do mais, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo erro material ou preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 597. Jurisprudência relevante citada: Temas 905/STJ e 810/STF; AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.059.704/PE, relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp 2.155.100/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2024; AgInt no REsp 2.155.097/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/10/2024; AgInt no REsp 2.155.852/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 14/10/2024; REsp 2.156.414/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 14/10/2024, e REsp 2.145.288/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 26/08/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2446525>>-RS, <<AgInt no REsp 2115550>>-DF (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS) STJ - <<AgInt no REsp 2127450>>-RS, <<AgInt no REsp 2059704>>-PE, <<AgInt no REsp 2155100>>-SC, <<AgInt no REsp 2155097>>-SC, <<AgInt no REsp 2073159>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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