STJ — 2156620
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9682aa2add20c6a25b985b015b494037f2bd79990bc2df542ef653d012ad9600
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1 - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, fundamentado na alegação de preclusão para
modificação do índice de correção monetária. 1.2 - O Tribunal de
origem decidiu pela aplicação imediata das teses fixadas nos Temas
810/STF e 905/STJ, permitindo a alteração dos índices de correção
monetária e juros até o trânsito em julgado do processo executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 - Saber se a alteração dos índices de correção monetária e juros
pode ocorrer até o trânsito em julgado do processo executivo, sem
implicar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1- A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de
correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária,
podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar
preclusão. 3.2 - A fundamentação do recurso especial foi considerada
deficiente, pois os dispositivos legais indicados não amparam a
tese recursal, aplicando-se a Súmula 284/STF. 3.3 - Além do mais, o
Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do
STJ, não havendo erro material ou preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
4.1 - Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 597.
Jurisprudência relevante citada: Temas 905/STJ e 810/STF; AgInt no
REsp n. 2.127.450/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n.
2.059.704/PE, relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp 2.155.100/SC,
rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2024; AgInt
no REsp 2.155.097/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
7/10/2024; AgInt no REsp 2.155.852/SC, rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, j. em 14/10/2024; REsp 2.156.414/SC, rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 14/10/2024, e REsp
2.145.288/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em
26/08/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O MONTANTE
DEVIDO. PRECLUSÃO: NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS
TEMAS 810/STF E 905/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, fundamentado na alegação de preclusão para
modificação do índice de correção monetária. 1.2 - O Tribunal de
origem decidiu pela aplicação imediata das teses fixadas nos Temas
810/STF e 905/STJ, permitindo a alteração dos índices de correção
monetária e juros até o trânsito em julgado do processo executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 - Saber se a alteração dos índices de correção monetária e juros
pode ocorrer até o trânsito em julgado do processo executivo, sem
implicar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1- A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de
correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária,
podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar
preclusão. 3.2 - A fundamentação do recurso especial foi considerada
deficiente, pois os dispositivos legais indicados não amparam a
tese recursal, aplicando-se a Súmula 284/STF. 3.3 - Além do mais, o
Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do
STJ, não havendo erro material ou preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
4.1 - Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 597.
Jurisprudência relevante citada: Temas 905/STJ e 810/STF; AgInt no
REsp n. 2.127.450/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n.
2.059.704/PE, relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp 2.155.100/SC,
rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2024; AgInt
no REsp 2.155.097/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
7/10/2024; AgInt no REsp 2.155.852/SC, rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, j. em 14/10/2024; REsp 2.156.414/SC, rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 14/10/2024, e REsp
2.145.288/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em
26/08/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2446525>>-RS,
<<AgInt no REsp 2115550>>-DF
(JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 2127450>>-RS,
<<AgInt no REsp 2059704>>-PE,
<<AgInt no REsp 2155100>>-SC,
<<AgInt no REsp 2155097>>-SC,
<<AgInt no REsp 2073159>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00141 ART:00492
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2252325 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2988715 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2250918 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
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