Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E ENTENDIMENTO DO
STJ. MESMO SENTIDO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO
CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME
JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO REGIME ANTERIOR NO MESMO
EXERCÍCIO FINANCEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.184/ST.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que
é inviável a adoção da regra do art. 1.032 do Código de Processo
Civil (CPC) quando há recurso extraordinário interposto nos autos,
embora inadmitido na origem, uma vez que a incidência da regra
pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando
erroneamente interposto o recurso especial contra questão de
natureza exclusivamente constitucional, e a parte recorrente não
interpôs recurso extraordinário no tocante ao capítulo decisório de
fundamento constitucional.
- No caso destes autos, não subsiste a divergência jurisprudencial
apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme desta
Corte em harmonia com o acórdão embargado, razão pela qual incide na
espécie a Súmula 168/STJ.
- Apenas a título de esclarecimento, registra-se que o Supremo
Tribunal Federal, ao analisar a mesma questão jurídica dos autos no
julgamento do Tema 1.109, firmou a seguinte tese de repercussão
geral: "É infraconstitucional e depende da análise de fatos e
provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão
geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida
pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição
substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados
produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no
art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011".
- Diante dessa orientação, esta Corte Superior de Justiça enfrentou
a questão jurídica debatida nos autos sob a perspectiva
infraconstitucional, o que foi feito no julgamento dos Recursos
Especiais 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, submetidos ao rito dos
recursos repetitivos, que consolidaram o entendimento de que "a
regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária
sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei
12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E ENTENDIMENTO DO
STJ. MESMO SENTIDO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO
CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME
JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO REGIME ANTERIOR NO MESMO
EXERCÍCIO FINANCEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.184/ST.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que
é inviável a adoção da regra do art. 1.032 do Código de Processo
Civil (CPC) quando há recurso extraordinário interposto nos autos,
embora inadmitido na origem, uma vez que a incidência da regra
pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando
erroneamente interposto o recurso especial contra questão de
natureza exclusivamente constitucional, e a parte recorrente não
interpôs recurso extraordinário no tocante ao capítulo decisório de
fundamento constitucional.
2. No caso destes autos, não subsiste a divergência jurisprudencial
apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme desta
Corte em harmonia com o acórdão embargado, razão pela qual incide na
espécie a Súmula 168/STJ.
3. Apenas a título de esclarecimento, registra-se que o Supremo
Tribunal Federal, ao analisar a mesma questão jurídica dos autos no
julgamento do Tema 1.109, firmou a seguinte tese de repercussão
geral: "É infraconstitucional e depende da análise de fatos e
provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão
geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida
pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição
substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados
produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no
art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011".
4. Diante dessa orientação, esta Corte Superior de Justiça enfrentou
a questão jurídica debatida nos autos sob a perspectiva
infraconstitucional, o que foi feito no julgamento dos Recursos
Especiais 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, submetidos ao rito dos
recursos repetitivos, que consolidaram o entendimento de que "a
regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária
sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei
12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGRA DO ART. 1.032 DO CPC/15)
STJ - <<EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
1515688>>-DF,
<<AgInt no REsp 2128947>>-AM,
<<AgInt no REsp 1895280>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1527942>>-SP
(OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA -
IRRETRATABILIDADE - BENEFICIÁRIO DO REGIME)
STJ - <<REsp 1901638>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1184),
<<REsp 1902610>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1184)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.