STJ — 1972527

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6af0ecab8e424bde3dedf253db1e547c70371385d7e9a9f6298ed3381dc544ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR CULPA ATRIBUÍDA AO PROMITENTE-VENDEDOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DOS ARTS. 1.040, I, e 1.030, I, B, AMBOS DO NCPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Na hipótese de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa atribuída ao promitente-vendedor, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
  3. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos dos arts. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR CULPA ATRIBUÍDA AO PROMITENTE-VENDEDOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DOS ARTS. 1.040, I, e 1.030, I, B, AMBOS DO NCPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na hipótese de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa atribuída ao promitente-vendedor, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos dos arts. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESFAZIMENTO POR CULPA ATRIBUÍDA AO PROMITENTE-VENDEDOR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1957926>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1935521>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1969889>>-RJ (DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AREsp 959991>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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