STJ — 2005733

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe908f70b3458c599f2177bc73bd9b164b213a56ba7b08c31830c5c92a035aba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ARESTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DO CONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO JULGADO. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.
  2. Consoante o aresto, a segunda instância concluiu que a decisão que deferiu a habilitação nos autos em questão decorreu apenas da aplicação das consequências de julgado em que foi reconhecida a união estável entre a recorrida e o de cujus e da estipulação do regime de bens na referida lide. Além disso, não poderiam os insurgentes alegarem desconhecimento dessa medida tomada pela julgadora, pois exerceram seu direito à ampla defesa e ao contraditório naquela demanda.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ARESTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DO CONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO JULGADO. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. Consoante o aresto, a segunda instância concluiu que a decisão que deferiu a habilitação nos autos em questão decorreu apenas da aplicação das consequências de julgado em que foi reconhecida a união estável entre a recorrida e o de cujus e da estipulação do regime de bens na referida lide. Além disso, não poderiam os insurgentes alegarem desconhecimento dessa medida tomada pela julgadora, pois exerceram seu direito à ampla defesa e ao contraditório naquela demanda. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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