STJ — 2067380

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-02-10Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a96e4f46a9bd032f8cc15fede44deca754ed152e37554b2ef4230bedc5b051d2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de ressarcimento, em fase de cumprimento de sentença.
  2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC.
  3. Conforme entendimento desta Corte, os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública. A procedência da demanda, por si só, não induz ao acolhimento implícito dos critérios de incidência de atualização monetária e juros de mora indicados na petição inicial.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ação de ressarcimento, em fase de cumprimento de sentença. 2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC. 3. Conforme entendimento desta Corte, os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública. A procedência da demanda, por si só, não induz ao acolhimento implícito dos critérios de incidência de atualização monetária e juros de mora indicados na petição inicial. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA - TAXA SELIC) STJ - <<EDcl no REsp 1795982>>-SP, <<EREsp 727842>>-SP, <<REsp 1111117>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176) (JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235), <<AgInt no REsp 1949638>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.