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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Hedwige Araújo Pareyn, ora…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA
ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE
ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por
Hedwige Araújo Pareyn, ora agravante, em desfavor do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ,
insurgindo-se contra a penhora de bem, em razão de ordem proferida
na Execução Fiscal n. 0814455-23.2019.4.05.8300, na qual é cobrado
crédito inscrito na Dívida Ativa, no valor de R$ 6.104.663,25 (seis
milhões, cento e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e
vinte e cinco centavos), tendo como executado seu genitor. Na
sentença o pedido fora julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida, dando ensejo ao recurso especial.
II - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a
análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal,
ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento
de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do
STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de
8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017.
III - De igual modo, é incabível a indicação de ofensa a enunciados
sumulares nas razões de recurso especial. Precedentes.
IV - Não se olvida, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência
desta Corte, consolidada na Súmula n. 375/STJ, "O reconhecimento da
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou
da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da
tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de
recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na
matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro
adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante
à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, relator para acórdão Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de
1º/12/2014). Todavia, no caso, afasta-se a incidência de tal
compreensão, diante das particularidades da causa.
V - No que diz respeito ao alegado vício de ausência de intimação
como terceira interessada, constou nos autos que, ao contrário do
alegado, "conforme se verifica dos autos originários, a filha
donatária do imóvel de matrícula 8.306 foi efetivamente intimada e
apresentou embargos de terceiro" (fl. 272). Logo, rever tal
compreensão, nos termos em que pretendido pela ora recorrente, é
inviável, na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
VI - Outrossim, a Corte de origem negou provimento à pretensão da
ora recorrente com fundamento na ocorrência de fraude à execução
caracterizada, conforme julgamento em autos de agravo de instrumento
outrora interposto pelo executado, pela existência de título
executivo consolidado em data anterior às doações realizadas.
Confira-se (fl. 272): "Interpretado sistematicamente o artigo 792,
IV, CPC, não obstante não houvesse ação (judicial) em face do
corresponsável que o levasse à insolvência, havia mais, já que o
próprio título executivo estava consolidado desde 29/10/2014,
enquanto as doações datam de 26/12/2017 e 01/06/2018,
respectivamente. Além disso, o juízo a quo constatou que o devedor
vinha esvaziando seu patrimônio, restando apenas 2 (dois) terrenos
em seu nome, enquanto que as doações analisadas, sendo a título
gratuito, sequer repõem o valor do bem ao patrimônio do devedor,
diferentemente da compra e venda. No presente caso, tratando-se de
dívida no montante de R$ 6.104.663,25, pode-se depreender a
insolvência do executado e, em sendo assim, descabe perscrutar a
existência de má-fé em fazê-lo. (...) tendo sido o imóvel doado aos
filhos do executado, reduzindo-o a estado de insolvência, não cabe a
aplicação do verbete contido na súmula 375, STJ. Por outro lado,
deve-se reconhecer objetivamente a fraude à execução, pois,
desfazendo-se o devedor de forma graciosa de imóvel, em detrimento
de credores, é o bastante para configurar a ineficácia do negócio em
face do credor. Afinal, o próprio direito civil não tolera o
enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do
devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de
suposições acerca da má-fé dos donatários (v. g. arts. 1.997, 1.813,
158 e 552 do Código Civil de 2002)."
VII - Tais fundamentos, além de não terem sido efetivamente
rechaçados pela ora agravante e inviáveis de reapreciação, ante a
Súmula 7/STJ, não discrepam da jurisprudência do STJ, em hipóteses
como tais, no sentido de que a doação realizada de ascendente para
descendente, quando o devedor tem contra si ação em trâmite, capaz
de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.086.873/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Com
efeito, "se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução
não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o
reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto,
caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o
adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa
orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e
está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.
Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura
blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a
transferência de bem para seu descendente, (...) com objetivo de
fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância
em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel
ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do
devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria
família" (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
VIII - Quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família, esta
Corte já se posicionou no sentido de que "a impenhorabilidade do bem
de família, via de regra, sobrepõe-se à satisfação dos direitos do
credor, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º da Lei
n. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente. (..
.) O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua
influência na disciplina do bem de família deve ser aferida
casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças -
deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa
do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados
os parâmetros dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8.009/1990"
. (REsp n. 1.227.366/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 17/11/2014.)
IX - No caso, além do óbice da Súmula 211/STJ, porquanto não
enfrentada a terever o acórdão recorrido e acolher a pretensão
recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel por ser
apontado bem de família, além de a tese recursal não ter sido
enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob o viés pretendido pela
ora agravante, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, demandaria o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:
AgRg no REsp n. 1.555.148/PB, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.
X - De igual modo, em relação à tese de inadequação da penhora
realizada em execução fiscal, posto que seria necessária a
propositura de uma ação pauliana, verifica-se que a Corte de origem
não apreciou tal alegação, sequer implicitamente, mesmo após a
oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim
dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo."
XI - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do
art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a
jurisprudência do STJ para sua incidência, deve a parte ter alegado,
devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo
julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida
por omissa diretamente por esta Corte, tal não se verificou no
presente feito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - PREQUESTIONAMENTO -
COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1604506>>-SC,
<<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC
(CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1645453>>-SP
(DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2086873>>-SP, <<REsp 1981646>>-SP
(DOAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS - FRAUDE CONTRA CREDORES - ESTADO DE
INSOLVÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 158358>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003 LET:A ART:00105 INC:00003
LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000375
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00158
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.